STJ EAREsp 2842556
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência do óbice da Súmula 182 /STJ. Incidência da Súmula 315/STJ. 2. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 3. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6, nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN GONCALVES MENDES contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementada (fls. 843-844): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 157, CAPUT, C/C SEUS §§ 2º, II E V, E 2º-A, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (CPP, ART. 226). PROCEDIMENTO FORMAL. DESCRIÇÃO DO INDIVÍDUO A SER RECONHECIDO. APRESENTAÇÃO DE OUTROS INDIVÍDUOS OU IMAGENS. 2. PROVA. ROUBO. 2.1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. APREENSÃO EM PODER DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. 2.2. IMAGENS DE CIRCUITO DE VIGILÂNCIA. IMAGENS DE REDE SOCIAL. SEMELHANÇA DE TRAJES. AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTO DO CRIME. APREENSÃO EM PODER DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. 3. CULPABILIDADE. DELITO COMETIDO À NOITE MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. 4. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. 5. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ROUBO. ABALO PSICOLÓGICO. 6. IDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 61, II, "H"). CIÊNCIA DA IDADE DO OFENDIDO. DELITO COMETIDO CONTRA CRIANÇA. 7. EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º-A, I). PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO. 8. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 157, § 2º, V). DURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE LOCOMOÇÃO. VÍTIMAS DE MÃOS ATADAS. 1. É válido o reconhecimento de pessoas, ainda que efetuado por análise de fotografias, se o reconhecedor descreve as características físicas do indivíduo a ser identificado e se são apresentadas outras imagens de pessoas semelhantes ao suspeito para o reconhecedor. 2.1. O reconhecimento fotográfico válido, por meio do qual o ofendido identifica o acusado como um dos autores do roubo; as declarações judiciais da vítima, ratificando a identificação antes realizada; e o fato de que o acusado foi preso em flagrante, tempos depois do cometimento do delito patrimonial, em poder de parte dos objetos subtraídos naquela ocasião; são provas suficientes da autoria do crime de roubo a ponto de autorizar a condenação. 2.2. A apreensão, no local do crime, de um pacote e de nota fiscal das abraçadeiras utilizadas para conter as vítimas do roubo; a constatação, pelas informações da nota fiscal, por fotografias postadas em rede social e pelas imagens do circuito de vigilância onde as abraçadeiras foram adquiridas, de que o adquirente dos bens tinha características físicas e trajes semelhantes aos do acusado; e o fato de que o acusado foi preso em flagrante, tempos depois do cometimento do delito patrimonial, em poder de parte dos objetos subtraídos naquela ocasião; são provas suficientes da autoria do crime de roubo a ponto de autorizar a condenação. 3. É viável a exasperação da pena do crime de roubo, por valoração negativa da culpabilidade, se o crime é cometido durante o período noturno e mediante invasão do domicílio do ofendido. 4. As condenações penais transitadas em julgado posteriormente ao crime em análise, mas referentes a delitos praticados em momento anterior, caracterizam maus antecedentes. 5. Revelam-se acima da normalidade as consequências dos delitos de roubo quando as vítimas informam que, em razão do trauma vivenciado, mudaram-se de cidade e passam a "colocar cobertores nas janelas" durante meses depois do fato. 6. Ainda que o agente não soubesse, durante a fase de planejamento do crime, que encontraria crianças no imóvel onde pretendia executar o roubo, ele toma conhecimento da pouca idade de parte dos ofendidos assim que, durante a execução, depara-se com crianças no interior da residência. 7. As palavras da vítima, no sentido de que o agente usou arma de fogo para ameaçá-la e subtrair dela seu patrimônio, autorizam o reconhecimento da causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, ainda que o armamento não tenha sido apreendido. 8. Incide a majorante referente à manutenção das vítimas em poder do agente, com a restrição à liberdade daquelas, se os acusados, durante toda a execução do roubo, subjugam-nas com violência e grave ameaça e deixam-nas manietadas ao saírem do local do crime. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sem embargos de declaração . A Quinta Turma não conheceu do agravo regimental (fls. 1.133): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 606): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO OBSTADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Ausente vício no acórdão embargado, tendo em vista que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 3. Inexiste omissão, pois o agravo regimental nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. O embargante apontou os seguintes julgados como paradigmas: 1) EREsp n. 72.075/RS, proferido pela Corte Especial; e 2) AgRg nos EREsp n. 228.432/RS, proferido pela Corte Especial. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.202-1.204). No presente agravo regimental, aduziu a parte agravante, em síntese, que (fl. 1.219): .. tanto o enunciado da Súmula quanto o do texto normativo segue linha de objetividade interpretativa: o descabimento de um recurso por esse requisito de admissibilidade só poderá ser decidido quando realmente restar verificado que o Agravante não impugnou todos os fundamentos declinados na decisão recorrida. Vê-se que não há qualquer oportunidade para análise valorativa das razões recursais. Não há análise de mérito. Sustenta, por fim, que (fl. 1.220): .. não há sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto fundamentado único e exclusivamente em meras formalidades processuais - data vênia, a equivocada aplicação do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça-, devendo-se conhecer do presente Agravo Interno e, consequentemente, do Embargos de Divergência, para conhecer do Agravo e julgar integralmente procedente o Recurso Especial - se este for o entendimento desta v. Corte de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência do óbice da Súmula 182 /STJ. Incidência da Súmula 315/STJ. 2. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 3. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6, nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido.