STJ EREsp 2068407
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL . Agravo regimental EM Embargos de divergência em recurso especial. Ausência de certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas. agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. 2. O agravante sustenta que os acórdãos paradigmas foram retirados diretamente dos processos originais no sistema e-STJ, com assinatura digital da plataforma, e que a ausência da certidão de julgamento não compromete a demonstração da divergência, considerando que os demais elementos formais foram providenciados e a tese jurídica foi suficientemente delimitada e contrastada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas compromete a demonstração da divergência jurisprudencial e inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige, para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo a ausência de qualquer desses elementos considerada vício que inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.511.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 06.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDINALDO LIMA ALMEIDA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O agravante, invocando os princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito, sustenta que foi juntada cópia integral dos acórdãos paradigmas, com reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores em portal de consultas dos procedimentos eletrônicos, providência que seria suficiente para o conhecimento do recurso (fls. 695-701). Defende, por fim, que a ausência da certidão de julgamento não compromete a demonstração da divergência, quando a ementa, o relatório, o voto e a certidão de publicação em diário oficial do acórdão paradigma foram integralmente juntados e a tese jurídica, suficientemente delimitada e contrastada, com a demonstração do dissenso interpretativo. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada ou que seja submetido o julgamento ao órgão colegiado. Na eventualidade de rejeição das razões apresentadas, requer a concessão de prazo razoável para juntada das certidões de julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental EM Embargos de divergência em recurso especial. Ausência de certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas. agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. 2. O agravante sustenta que os acórdãos paradigmas foram retirados diretamente dos processos originais no sistema e-STJ, com assinatura digital da plataforma, e que a ausência da certidão de julgamento não compromete a demonstração da divergência, considerando que os demais elementos formais foram providenciados e a tese jurídica foi suficientemente delimitada e contrastada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas compromete a demonstração da divergência jurisprudencial e inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige, para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo a ausência de qualquer desses elementos considerada vício que inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.511.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 06.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17.12.2024.