Decisão · STJ

STJ REsp 1951627

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-07-27publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA DILIGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA POSTERIOR APREENSÃO DE ENTORPECENTES PARA CONVALIDAR A MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 603.616/RO), consolidou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, somente é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, sob pena de nulidade das provas obtidas. 2. A posterior descoberta de entorpecentes não convalida ingresso domiciliar irregular, sendo indispensável a demonstração prévia de elementos objetivos que evidenciem a situação flagrancial. 3. No caso, a diligência foi autorizada para endereço específico, mas os agentes ingressaram em imóvel distinto, sem autorização judicial e sem fundada suspeita, o que compromete a legalidade da medida. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado (e-STJ fls. 1164/1165): Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado, nos autos do Processo n. 70079064606 (e-STJ fls. 1030/1040). Consta dos autos que ANDREIA ALMEIDA foi condenada à pena de 6 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, tipificados, respectivamente, nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 747/781). O Tribunal de origem, acolhendo a preliminar de ilicitude da prova relativa ao delito de tráfico, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para absolver a acusada quanto ao crime do art. 33 da Lei de Drogas e, quanto à condenação residual pelo art. 12 do Estatuto do Desarmamento, fixar o regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação (e-STJ fls. 1003/1025). No recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO sustenta que o Tribunal de origem condicionou a legalidade da diligência policial à prévia certeza de ocorrência do delito ou à obtenção de novo mandado de busca e apreensão, em prejuízo da pronta atuação policial para fazer cessar crime permanente em curso (e-STJ fls. 1030/1040). Ao chegar ao STJ, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas destacou que o recurso envolvia controvérsia multitudinária, ainda não afetada à época daquela manifestação (2021), relativa à necessidade de comprovação do consentimento expresso do morador para o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante delito devidamente comprovado (e-STJ fls. 1135/1137). Nesse contexto, o recurso foi qualificado como potencial representativo da controvérsia e indicado à afetação ao rito dos repetitivos, nos termos dos arts. 256 a 256-D do RISTJ e da Portaria STJ/GP n. 98/2021, determinando-se a intimação do Ministério Público e das partes para manifestação no prazo de quinze dias. Seguiram-se as manifestações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ, fls. 1140/1144) e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ, fls. 1148/1150). Posteriormente, a Comissão Gestora de Precedentes reiterou que a controvérsia dizia respeito aos limites do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, especialmente quanto ao ônus probatório do Estado em demonstrar o consentimento expresso do morador ou a existência de situação excepcional. Apesar da manifestação contrária do Ministério Público acerca da afetação, ressaltou-se a multiplicidade de decisões sobre a matéria, a pertinência da questão infraconstitucional e a relevância da uniformização da legislação federal, distinguindo-se, ainda, o presente debate do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF, que se limita à exigência de fundadas razões para a entrada forçada. Diante disso, reconheceu-se a pertinência da tramitação conjunta dos recursos e determinou-se a distribuição por prevenção ao REsp n. 1.942.415/PR. No presente agravo, alega o Parquet que há fundadas razões para o ingresso no domicílio, destacando: a localização de chaves no veículo Honda Civic, de propriedade da agravada; o monitoramento prévio do referido veículo ingressando em condomínio na Rua Roberto Francisco Behrens, nº 225, em Canoas/RS; o reconhecimento da agravada pelo administrador do prédio; e a compatibilidade da chave apreendida com o miolo de fechadura do apartamento, no qual foram encontradas substâncias entorpecentes, conforme relatado na sentença e no relatório do Delegado do DENARC (e-STJ fls. 1175/1181). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA DILIGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA POSTERIOR APREENSÃO DE ENTORPECENTES PARA CONVALIDAR A MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 603.616/RO), consolidou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, somente é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, sob pena de nulidade das provas obtidas. 2. A posterior descoberta de entorpecentes não convalida ingresso domiciliar irregular, sendo indispensável a demonstração prévia de elementos objetivos que evidenciem a situação flagrancial. 3. No caso, a diligência foi autorizada para endereço específico, mas os agentes ingressaram em imóvel distinto, sem autorização judicial e sem fundada suspeita, o que compromete a legalidade da medida. 4. Agravo regimental desprovido.
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