STJ REsp 1951627
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA DILIGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA POSTERIOR APREENSÃO DE ENTORPECENTES PARA CONVALIDAR A MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 603.616/RO), consolidou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, somente é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, sob pena de nulidade das provas obtidas. 2. A posterior descoberta de entorpecentes não convalida ingresso domiciliar irregular, sendo indispensável a demonstração prévia de elementos objetivos que evidenciem a situação flagrancial. 3. No caso, a diligência foi autorizada para endereço específico, mas os agentes ingressaram em imóvel distinto, sem autorização judicial e sem fundada suspeita, o que compromete a legalidade da medida. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado (e-STJ fls. 1164/1165): Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado, nos autos do Processo n. 70079064606 (e-STJ fls. 1030/1040). Consta dos autos que ANDREIA ALMEIDA foi condenada à pena de 6 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, tipificados, respectivamente, nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 747/781). O Tribunal de origem, acolhendo a preliminar de ilicitude da prova relativa ao delito de tráfico, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para absolver a acusada quanto ao crime do art. 33 da Lei de Drogas e, quanto à condenação residual pelo art. 12 do Estatuto do Desarmamento, fixar o regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação (e-STJ fls. 1003/1025). No recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO sustenta que o Tribunal de origem condicionou a legalidade da diligência policial à prévia certeza de ocorrência do delito ou à obtenção de novo mandado de busca e apreensão, em prejuízo da pronta atuação policial para fazer cessar crime permanente em curso (e-STJ fls. 1030/1040). Ao chegar ao STJ, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas destacou que o recurso envolvia controvérsia multitudinária, ainda não afetada à época daquela manifestação (2021), relativa à necessidade de comprovação do consentimento expresso do morador para o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante delito devidamente comprovado (e-STJ fls. 1135/1137). Nesse contexto, o recurso foi qualificado como potencial representativo da controvérsia e indicado à afetação ao rito dos repetitivos, nos termos dos arts. 256 a 256-D do RISTJ e da Portaria STJ/GP n. 98/2021, determinando-se a intimação do Ministério Público e das partes para manifestação no prazo de quinze dias. Seguiram-se as manifestações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ, fls. 1140/1144) e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ, fls. 1148/1150). Posteriormente, a Comissão Gestora de Precedentes reiterou que a controvérsia dizia respeito aos limites do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, especialmente quanto ao ônus probatório do Estado em demonstrar o consentimento expresso do morador ou a existência de situação excepcional. Apesar da manifestação contrária do Ministério Público acerca da afetação, ressaltou-se a multiplicidade de decisões sobre a matéria, a pertinência da questão infraconstitucional e a relevância da uniformização da legislação federal, distinguindo-se, ainda, o presente debate do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF, que se limita à exigência de fundadas razões para a entrada forçada. Diante disso, reconheceu-se a pertinência da tramitação conjunta dos recursos e determinou-se a distribuição por prevenção ao REsp n. 1.942.415/PR. No presente agravo, alega o Parquet que há fundadas razões para o ingresso no domicílio, destacando: a localização de chaves no veículo Honda Civic, de propriedade da agravada; o monitoramento prévio do referido veículo ingressando em condomínio na Rua Roberto Francisco Behrens, nº 225, em Canoas/RS; o reconhecimento da agravada pelo administrador do prédio; e a compatibilidade da chave apreendida com o miolo de fechadura do apartamento, no qual foram encontradas substâncias entorpecentes, conforme relatado na sentença e no relatório do Delegado do DENARC (e-STJ fls. 1175/1181). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA DILIGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA POSTERIOR APREENSÃO DE ENTORPECENTES PARA CONVALIDAR A MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 603.616/RO), consolidou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, somente é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, sob pena de nulidade das provas obtidas. 2. A posterior descoberta de entorpecentes não convalida ingresso domiciliar irregular, sendo indispensável a demonstração prévia de elementos objetivos que evidenciem a situação flagrancial. 3. No caso, a diligência foi autorizada para endereço específico, mas os agentes ingressaram em imóvel distinto, sem autorização judicial e sem fundada suspeita, o que compromete a legalidade da medida. 4. Agravo regimental desprovido.