STJ REsp 2108617
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE ASTREINTES, POR AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Em se tratando de cumprimento de sentença manejado para cobrança de multa cominatória, esta não pode servir de base de cálculo para os honorários, dado o seu caráter cominatório e não condenatório. Precedente. 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos 3. Inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, quando a parte recorrente não opõe embargos de declaração perante o Tribunal de origem a fim de sanar a omissão levantada nas razões do recurso especial. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Solange Maria de Araújo Oshika, com base na alínea "a" do inciso III do a rt. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), assim ementado (fl. 73): AGRAVO INTERNO. Prejudicado em razão da análise do mérito do recurso principal. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação. Acolhimento. Fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da impugnante. Cabimento. Inteligência das Súmula n. 517 e 519 do C. STJ. Tese fixada no REsp 1.134.186, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Temas 407,408, 409 e 410): "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". Recurso provido. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 80, incisos I, V e VI; 85, § 2º; e 489, § 1º, incisos IV, V e VI e § 3º, todos do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que houve negativa de vigência ao art. 85, § 2º, do CPC, porquanto a fixação dos honorários deu-se com base no valor da causa (R$ 1.500,00, equivalente a 15% do valor da causa) e não no valor da condenação ou do proveito econômico. Aduz que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência foi equivocada, pois o acórdão recorrido considerou tão somente o objeto da execução para a condenação, enquanto o cerne da questão é a sua alegada inclusão indevida no polo passivo do cumprimento de sentença. Alega, também, que houve negativa de vigência ao art. 80, incisos I, V e VI, do CPC, porque os recorridos deveriam ter sido considerados litigantes de má-fé, dado que sabiam que a recorrente era parte ilegítima para figurar no cumprimento de sentença e causaram tumulto processual indevido, que perdura por mais de três anos. Assevera, por fim, omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, incisos IV, V, e VI, do CPC, tendo em vista a ausência de enfrentamento de argumentos pelo acórdão recorrido. Assim, requer a reforma do acórdão, para que a sucumbência seja arbitrada sobre o valor da condenação ou proveito econômico resultante, bem como para que os recorridos sejam condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 151). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE ASTREINTES, POR AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Em se tratando de cumprimento de sentença manejado para cobrança de multa cominatória, esta não pode servir de base de cálculo para os honorários, dado o seu caráter cominatório e não condenatório. Precedente. 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos 3. Inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, quando a parte recorrente não opõe embargos de declaração perante o Tribunal de origem a fim de sanar a omissão levantada nas razões do recurso especial. 4. Recurso especial não provido.