STJ AREsp 2916925
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial. Aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão monocrática de fls. 511-515, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 296-297, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. DOENÇA GRAVE. COBERTURA DEVIDA. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em razão da rescisão do plano de saúde durante tratamento de moléstia grave, julgada IMPROCEDENTE na origem. 2. É possível a rescisão do contrato coletivo de saúde por parte da operadora, ainda que imotivada, desde que tenha ocorrido a prévia notificação. O art. 13, II, "b", da Lei nº 9.656/98, o qual veda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, tem aplicação exclusiva às modalidades individual e familiar. 3. No caso concreto, restou comprovado que a rescisão do contrato de plano de saúde ocorreu durante o tratamento médico da beneficiária, em razão de doença grave, situação que inviabiliza o seu cancelamento, pois deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Inteligência do art. 51, IV, § 1º, II, e XV, do CDC. 4. A injusta recusa de cobertura de seguro saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos. Precedentes do e. STJ. 5. A indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, pois não se pode esquecer que o "quantum" reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima. 6. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, fixo o valor da condenação à título de danos morais em R$5.000,00 (..), corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação APELAÇÃO PROVIDA Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 341-345 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 352-365, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 13, II, "b", 30, § 1º, da Lei n. 9.656/1998; 186, 188, I e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma: i) a impossibilidade de manutenção da recorrida no plano de saúde empresarial após o esgotamento do prazo máximo prevista na legislação, afirmando, ainda, que sequer existem "documentos que apontem estar a autora em tratamento de saúde; ii) que "não havendo qualquer prova de que a Recorrida encontra-se em situação de internação hospitalar de qualquer espécie, seja esta clínica e/ou cirúrgica, não havia qualquer óbice para a rescisão contratual respectiva, uma vez que decorre do término do período expressamente avençado por ocasião do rompimento do vínculo empregatício respectivo"; e iii) que não houve a prática de qualquer ato ilícito que justifique a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por Danos Morais, salientando, ademais, que na hipótese de dúvida/interpretação razoável da contratação respectiva deve ser afastada tal condenação. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 437-439, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do inciso I, do artigo 1.030, do CPC; e b) aplicação do óbice da Súmula 07/STJ. Interposto agravo interno (fls. 447-450 e-STJ) contra parte do decisum que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento art. 1.030, I, do CPC, foi negado provimento ao recurso pelo Tribunal de origem (fls. 486-493 e-STJ), mantendo do acórdão recorrido. Em seguida, em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 447-450, e-STJ, em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 511-515, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) não conhecimento do reclamo, com relação à aventada ofensa aos arts. 13, II, "b", e 30, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, relativo ao argumento do cabimento da rescisão contratual no caso dos autos, porquanto foi negado seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inc. I, alínea "b", do CPC/15, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação traçada pelo STJ, no julgamento do tema 1.082/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, no tocante à configuração do dano moral indenizável. Opostos embargos de declaração contra o referido decisum, esses foram rejeitados por decisão monocrática deste signatário (fls. 528-530, e-STJ). Inconformada, no presente agravo interno (fls. 533-545, e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial. Aduz, primeiramente, que "a questão relativa ao Tema Repetitivo 1.082 já foi objeto de Agravo Interno manejado na origem e, portanto, superado, não sendo objeto do Agravo em Recurso Especial que deu fulcro ao presente Agravo Interno". Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "não há qualquer necessidade de revolvimento/reanálise das circunstâncias fáticas ou das provas produzidas nos autos para constatar a patente violação ao disposto pelos artigos 186, 188, I e 927 do Código Civil e, consequentemente, afastar a condenação ao pagamento de indenização por Danos Morais, ou mesmo o seu caráter presumido (in re ipsa)". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Não houve apresentação de impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial. Aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.