STJ HC 1029664
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ROUBO TENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta .. é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018). 2. No presente caso, destacaram as instâncias de origem que teria a acusada descumprido as condições estabelecidas pelo magistrado singular para a prisão domiciliar, situação bastante a justificar a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 3. As certidões emitidas pelos serventuários da justiça gozam de fé pública, cuja veracidade somente pode ser afastada com robusta prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GERLAINE PEREIRA ALVES contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 152/156, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Infere-se dos autos que a agravante foi condenada, como incursa nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, e 146, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 4 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 10 dias-multa. Na oportunidade, foi mantida a prisão domiciliar, anteriormente imposta, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 26/53). Posteriormente, a acusada não foi encontrada para ser intimada da sentença, o que motivou a revogação da prisão domiciliar, sendo restabelecida a custódia preventiva. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): Habeas Corpus. Roubo qualificado na modalidade tentada e constrangimento ilegal. Artigo 157, § 2º, II e VII, c. c. artigo 14, inciso II, e artigo 146, "caput", na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Revogação da prisão domiciliar face o descumprimento de condições impostas. Segregação que se mostra necessária para o caso. Presença dos requisitos autorizadores da constrição de liberdade. Constatado que a paciente, ré no processo penal, não se encontrava no endereço residencial declinado, quando procurada por Oficial de Justiça, descumprindo as condições da prisão domiciliar, o que prejudicou sua intimação da condenação ao cumprimento de 04 anos e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como 04 meses e 02 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Captura que assegurará a aplicação da lei penal e resguardará a ordem pública. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. Na inicial do remédio constitucional, afirmou a defesa que a agravante não estava em casa, por ter sido sua filha acometida de mal súbito, sendo necessário levá-la com urgência ao médico. Salientou que "o oficial de justiça certificou que a ausência da paciente se deu no dia 27/06/2025, e a defesa juntou comprovante de atendimento médico da filha da Ré em 28/06/2025, dia seguinte de sua não localização (fl. 530), a paciente afirma que a ausência se deu estritamente no dia 28 e não dia 27, conforme certificado pelo Oficial de Justiça" (e-STJ fl. 4) Requereu, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da prisão domiciliar. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ROUBO TENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta .. é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018). 2. No presente caso, destacaram as instâncias de origem que teria a acusada descumprido as condições estabelecidas pelo magistrado singular para a prisão domiciliar, situação bastante a justificar a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 3. As certidões emitidas pelos serventuários da justiça gozam de fé pública, cuja veracidade somente pode ser afastada com robusta prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.