STJ HC 1035538
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Princípio da razoabilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 2. Fato relevante. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 29/01/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal. A defesa alegou paralisação da instrução processual devido à ausência de resposta aos quesitos complementares sobre o laudo necroscópico, pendente junto ao Instituto de Criminalística do Paraná. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando que não há desídia ou inércia imputável ao juízo processante, considerando a complexidade do caso e a proximidade da decisão que encerra o iudicium accusationis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando a duração da prisão preventiva e as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas. 6. A mera extrapolação dos prazos legais não configura, automaticamente, constrangimento ilegal, sendo necessário demonstrar desídia ou inércia do aparato judicial. 7. No caso, o juízo processante demonstrou diligência na condução do feito, estando próxima a decisão que encerra o iudicium accusationis, pendendo apenas resposta pericial e alegações finais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A mera extrapolação dos prazos legais não configura constrangimento ilegal, sendo imprescindível demonstrar desídia ou inércia do aparato judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 181.749/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgRg no RHC 183.146/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO TRINDADE DE SIQUEIRA contra decisão que denegou a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 29/01/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 7º, § 5º, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Afirmou que a instrução processual se encontra paralisada há meses, em razão da ausência de resposta aos quesitos complementares sobre o laudo necroscópico, cuja elaboração está pendente junto ao Instituto de Criminalística do Paraná, mesmo após reiterados ofícios expedidos pelo juízo processante. Na decisão (fls. 50-54), foi denegada a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 60-73) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Princípio da razoabilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 2. Fato relevante. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 29/01/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal. A defesa alegou paralisação da instrução processual devido à ausência de resposta aos quesitos complementares sobre o laudo necroscópico, pendente junto ao Instituto de Criminalística do Paraná. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando que não há desídia ou inércia imputável ao juízo processante, considerando a complexidade do caso e a proximidade da decisão que encerra o iudicium accusationis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando a duração da prisão preventiva e as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas. 6. A mera extrapolação dos prazos legais não configura, automaticamente, constrangimento ilegal, sendo necessário demonstrar desídia ou inércia do aparato judicial. 7. No caso, o juízo processante demonstrou diligência na condução do feito, estando próxima a decisão que encerra o iudicium accusationis, pendendo apenas resposta pericial e alegações finais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A mera extrapolação dos prazos legais não configura constrangimento ilegal, sendo imprescindível demonstrar desídia ou inércia do aparato judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 181.749/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgRg no RHC 183.146/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023.