Decisão · STJ

STJ AREsp 2459490

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-01publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDOS. SÚMULA 83/STJ. 1. Afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil por prestação jurisdicional suficiente. 2. Reconhecimento de que o acórdão rescindendo se fundou em descumprimento contratual e elementos fáticos. Inadequação da ação rescisória para corrigir injustiça, má interpretação de fatos ou reexame de provas. Não configuração de erro de fato, diante de controvérsia e pronunciamento judicial. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUSCELINO JOSE RIBEIRO contra decisão singular de minha lavra (fls. 1.955-1.960) que negou provimento ao seu agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno, o agravante reitera, em síntese, os argumentos do recurso especial, defendendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e o cabimento da ação rescisória por manifesta violação a norma jurídica e por erro de fato. Sustenta que as questões debatidas são de direito, não demandando reexame de provas, e que a decisão agravada não enfrentou especificamente todos os fundamentos do recurso. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido. Foram apresentadas impugnações por ESPÓLIO DE JERÔNIMO JOSÉ ALVES E OUTROS (fls. 1.932-1.940) e por WALTER ALVES DO NASCIMENTO E OUTRA (fls. 2.002-2.012), nas quais sustentam o não cabimento do agravo interno por ausência de impugnação específica e, no mérito, pugnam pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDOS. SÚMULA 83/STJ. 1. Afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil por prestação jurisdicional suficiente. 2. Reconhecimento de que o acórdão rescindendo se fundou em descumprimento contratual e elementos fáticos. Inadequação da ação rescisória para corrigir injustiça, má interpretação de fatos ou reexame de provas. Não configuração de erro de fato, diante de controvérsia e pronunciamento judicial. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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