STJ AREsp 2979153
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissibilidade, consubstanciados em deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a insurgência versa exclusivamente sobre matéria de direito, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, e se a pretensão recursal esbarra na incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada constatou que o agravante não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. A pretensão recursal, ao buscar infirmar premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão recursal que busca infirmar premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 91, II, "b"; CPP, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.143.207/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO COSTA SANTOS contra decisão monocrática (fls. 9-10) que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissibilidade, consubstanciados em deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta (fls. 14-19) que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a suposta deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que sua insurgência versa exclusivamente sobre matéria de direito (arts. 91, II, b, do CP; 118, do CPP), sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, com remissões aos trechos do AREsp (fls. 135-136). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar ou reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 19). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 39-42) pelo não provimento do agravo regimental, destacando a incidência das Súmulas 182/STJ (falta de impugnação específica) e 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório), com transcrição de precedentes. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissibilidade, consubstanciados em deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a insurgência versa exclusivamente sobre matéria de direito, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, e se a pretensão recursal esbarra na incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada constatou que o agravante não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. A pretensão recursal, ao buscar infirmar premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão recursal que busca infirmar premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 91, II, "b"; CPP, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.143.207/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.