STJ HC 1038420
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SIDERLEI CAMPAGNA VIEGAS contra a decisão de e-STJ fls. 86/88, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Na peça, a defesa informou que o ora agravante foi condenado, como incurso nos arts. 15 da Lei n. 7.802/1989 e 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, com pena total fixada, após provimento parcial de apelação, em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, resultante da soma de 2 anos e 4 meses, pela infração ao art. 15 da Lei n. 7.802/1989; e 7 anos, pela infração ao art. 180, §§ 1º e 2º, do CP. Informou, ainda, que foi concedido indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pelo Juízo do processo de conhecimento, extinguindo a punibilidade quanto ao art. 15 da Lei n. 7.802/1989 (pena de 2 anos e 4 meses), remanescendo a pena de 7 anos pelo art. 180, §§ 1º e 2º, do CP. A defesa narrou que, diante do novo quantum, requereu a adequação do regime prisional para o semiaberto, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau por suposta incompetência; impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, sustentando caber a análise ao Juízo da Execução Penal; e que "circunstâncias judiciais desfavoráveis" justificariam regime mais gravoso. Desse modo, requereu: a) a cassação do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC nº 2014624-49.2025.8.26.0000, e a determinação de imediata fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena remanescente de 7 anos de reclusão (fl. 9); b) subsidiariamente, a concessão da ordem para que a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP aprecie o mérito do HC nº 2014624-49.2025.8.26.0000, sanando a omissão e a negativa de prestação jurisdicional (fl. 9). Neste agravo regimental, a defesa repisou os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.