Decisão · STJ

STJ RHC 217739

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, por tratar-se de reiteração de pedido já analisado em procedimento anterior. 2. A recorrente foi presa em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, com conversão da prisão em preventiva. 3. Nas razões do agravo, a defesa reiterou alegações de nulidade do acesso indevido ao aparelho celular da recorrente, com consequente quebra da cadeia de custódia, e buscou a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, envolvendo as mesmas teses e fundamentos. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso ordinário em habeas corpus foi considerado prejudicado por tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado em procedimento anterior, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foram apresentados fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a reiteração de pedido idêntico em recurso ou habeas corpus já julgado caracteriza indevida duplicidade, autorizando o indeferimento liminar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido idêntico em recurso ou habeas corpus já julgado caracteriza indevida duplicidade e autoriza o indeferimento liminar. 2. Não cabe agravo regimental quando não são apresentados fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no RHC 137.686/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, RHC 16.703/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 08.11.2005. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSIANE HENRIQUE SILVA contra decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo, por meio da qual julgou prejudicado o recurso (fls. 497/499). Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante delito no dia , em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º,24/11/2024 I, III e IV, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do recurso, pugnado pela nulidade do acesso indevido ao aparelho celular com o consequente reconhecimento da quebra da cadeia de custódia. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, por tratar-se de reiteração de pedido já analisado em procedimento anterior. 2. A recorrente foi presa em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, com conversão da prisão em preventiva. 3. Nas razões do agravo, a defesa reiterou alegações de nulidade do acesso indevido ao aparelho celular da recorrente, com consequente quebra da cadeia de custódia, e buscou a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, envolvendo as mesmas teses e fundamentos. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso ordinário em habeas corpus foi considerado prejudicado por tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado em procedimento anterior, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foram apresentados fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a reiteração de pedido idêntico em recurso ou habeas corpus já julgado caracteriza indevida duplicidade, autorizando o indeferimento liminar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido idêntico em recurso ou habeas corpus já julgado caracteriza indevida duplicidade e autoriza o indeferimento liminar. 2. Não cabe agravo regimental quando não são apresentados fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no RHC 137.686/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, RHC 16.703/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 08.11.2005.
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