Decisão · STJ

STJ HC 1036162

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional. 2. Inadmissível a impetração contra acórdão já transitado em julgado, quando inexistente demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder capaz de justificar a atuação excepcional da Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por PAULO RICARDO JACOBINO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu da impetração em decisum assim relatado (e-STJ fls. 107/108): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO JACOBINO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0809202-30.2023.8.19.0204, relatora a Desembargadora Adriana Lopes Moutinho Daudt D" Oliveira). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, tendo-lhe sido fixada a pena, após julgamento de apelação, em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (e-STJ, fls. 11/25). No presente writ, a defesa alega violação da cadeia de custódia da prova, sob o argumento de que a fotografia do paciente foi incluída em álbum de suspeitos sem qualquer justificativa ou registro no inquérito policial, circunstância que compromete a validade do reconhecimento fotográfico realizado. Aduz, ainda, que não houve explicação pela autoridade policial acerca da origem da imagem utilizada, o que configuraria grave irregularidade, nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal. Sustenta a necessidade de alteração do regime prisional para o semiaberto, tendo em vista a reprimenda ter sido fixada em patamar inferior a 8 anos, o paciente ser primário e possuir bons antecedentes, não constituindo a gravidade abstrata do delito fundamento idôneo para a imposição de regime mais gravoso. Diante disso, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado da condenação e sustar o mandado de prisão até o julgamento definitivo do habeas corpus (e-STJ, fls. 9/10). No mérito, postula a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento e, subsidiariamente, a alteração do regime prisional para o semiaberto (e-STJ, fl. 10). No presente agravo, alega a parte recorrente que é cabível a impetração de habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado quando evidenciada manifesta ilegalidade. Sustenta violação à cadeia de custódia da prova, uma vez que sua fotografia foi inserida em álbum de suspeitos sem qualquer indício de participação nos fatos, tampouco averiguação de sua presença no dia e local do crime ou outra circunstância relevante, sendo a condenação decorrente de reconhecimento inválido, não repetido em juízo nos termos do art. 226, II, do CP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional. 2. Inadmissível a impetração contra acórdão já transitado em julgado, quando inexistente demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder capaz de justificar a atuação excepcional da Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido.
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