Decisão · STJ

STJ HC 1032914

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. dosimetria penal. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual se busca a redução da pena ao agravante condenado definitivamente pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando que a exasperação se baseou exclusivamente em maus antecedentes e na quantidade de drogas apreendidas, sem fundamentação individualizada e mediante critério aritmético dissociado das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a dosimetria penal acobertada pela coisa julgada. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e" ; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON ANDRE DE SOUZA de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 41-44). A defesa reafirma as teses de ilegalidade na dosimetria da pena-base, argumentando que a exasperação se apoiou exclusivamente em maus antecedentes e na quantidade de drogas apreendidas, sem fundamentação individualizada e mediante critério aritmético dissociado das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Alega, ainda, que, de acordo com o Tema 150, condenações com trânsito em julgado há mais de quatro anos somente podem ser valoradas com fundamentação específica e reforçada, e que, conforme Tema 1.262, o aumento da pena-base apenas pela quantidade ínfima de droga é desproporcional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. dosimetria penal. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual se busca a redução da pena ao agravante condenado definitivamente pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando que a exasperação se baseou exclusivamente em maus antecedentes e na quantidade de drogas apreendidas, sem fundamentação individualizada e mediante critério aritmético dissociado das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a dosimetria penal acobertada pela coisa julgada. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e" ; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025.
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