Decisão · STJ

STJ AREsp 3017730

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 83 e 182 do STJ. Recurso NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à Súmula 83/STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, destacando o tema em tópico específico e invocando precedente sobre a dispensabilidade de apreensão e perícia de arma de fogo, além de sustentar a necessidade de revaloração jurídica sem violação da Súmula 7/STJ. Requereu a reconsideração da decisão monocrática e o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 5. O agravante não enfrentou de forma específica o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a desenvolver argumentação genérica e voltada ao mérito da controvérsia, o que caracteriza deficiência formal na impugnação. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 7. A manutenção do óbice formal relativo à Súmula 83/STJ prejudica o debate sobre a Súmula 7/STJ, conforme a lógica adotada na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamen tos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica de óbice fundado na Súmula 83/STJ legitima, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 83 e 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Lucas Idielson da Silva Leal contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à Súmula 83/STJ. O agravante sustenta, em síntese, ter impugnado a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e ter dado destaque ao tema no tópico "DA NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 07 E 83 DO STJ", além de invocar precedente desta Corte sobre a dispensabilidade de apreensão e perícia da arma de fogo. Ainda, ter indicado a necessidade de revaloração jurídica, sem violação da Súmula 7/STJ. Afirma, por fim, a inaplicabilidade, por analogia, da Súmula 182/STJ, haja vista terem sido enfrentados todos os fundamentos. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com processamento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 83 e 182 do STJ. Recurso NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à Súmula 83/STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, destacando o tema em tópico específico e invocando precedente sobre a dispensabilidade de apreensão e perícia de arma de fogo, além de sustentar a necessidade de revaloração jurídica sem violação da Súmula 7/STJ. Requereu a reconsideração da decisão monocrática e o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 5. O agravante não enfrentou de forma específica o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a desenvolver argumentação genérica e voltada ao mérito da controvérsia, o que caracteriza deficiência formal na impugnação. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 7. A manutenção do óbice formal relativo à Súmula 83/STJ prejudica o debate sobre a Súmula 7/STJ, conforme a lógica adotada na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamen tos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica de óbice fundado na Súmula 83/STJ legitima, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 83 e 182.
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