STJ MS 31559
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENA L E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial que manteve medidas protetivas de urgência. 2. A decisão agravada considerou ausentes teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, destacando ainda a possibilidade de interposição de recurso judicial adequado e a inexistência de fato novo a justificar a revogação das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se é cabível a impetração de mandado de segurança, com pedido de suspensão das medidas protetivas de urgência, em hipóteses em que o ato judicial encontra-se fundamentado em elementos fáticos e jurídicos e é passível de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança, previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exige demonstração de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída. Não é cabível contra decisão judicial sujeita a recurso com efeito suspensivo, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia (Súmula 267/STF). 5. O Tribunal de Justiça estadual manteve as medidas protetivas com base na gravidade concreta dos fatos, incluindo agressões físicas contra o menor, condutas que, em tese, configuram violência doméstica nos termos do art. 2º da Lei nº 14.344/2022. 6. O histórico de condenações do agravante por crimes violentos, entre eles cárcere privado e crime contra a dignidade sexual, reforça a necessidade da preservação das medidas para resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 7. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da CF/1988, impõe a manutenção das medidas protetivas, prevalecendo sobre o direito de convivência familiar quando este se mostra incompatível com a segurança e o bem-estar do menor. 8. O agravante não apresentou prova pré-constituída de cessação dos riscos, tampouco fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão atacada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 227; CPC, art. 489; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 14.344/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267. RELATÓRIO O requerente interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Otávio de Almeida Toledo, que indeferiu liminarmente o mandado de segurança por ele impetrado. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de teratologia, patente ilegalidade ou abuso de poder, bem como na existência de decisão judicial passível de recurso, destacando ainda o histórico de violência do agravante e a inexistência de fato novo que justificasse a revogação das medidas protetivas impostas. O agravante, contudo, sustenta que tais fundamentos não encontram respaldo fático ou jurídico, razão pela qual busca a reforma da decisão pelo colegiado. O agravante argumenta que: 1) o mandado de segurança é cabível no caso em questão, uma vez que há manifesta ilegalidade e abuso de poder no ato coator, configurando constrangimento ilegal; 2) a manutenção das medidas protetivas por período prolongado, de 1 ano e 8 meses, sem prova concreta de risco atual, afronta o direito constitucional à convivência familiar, previsto no art. 227 da Constituição Federal; 3) a decisão agravada limitou-se a reproduzir trechos do acórdão atacado, sem fundamentação adequada, contrariando o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil. O agravante apresenta, ainda, uma série de fatos que, segundo ele, demonstram a ausência de risco atual e a necessidade de revisão das medidas protetivas: 1) o inquérito policial concluiu pela inexistência de indícios para indiciamento, após diligente apuração, e que a denúncia do Ministério Público baseou-se exclusivamente em declarações do menor, colhidas em contexto de alienação parental promovida pela genitora, que está sendo apurada em ação judicial específica; 2) há laudos psicossociais e periciais que indicariam condições favoráveis à retomada do convívio paterno-filial, bem como a utilização das medidas protetivas pela genitora como instrumento de obstrução de contato e alteração indevida da guarda. O agravante também contesta o argumento de histórico de violência utilizado na decisão agravada, afirmando que as imputações mencionadas não envolvem o menor nem qualquer pessoa ligada à criança, inexistindo relação entre tais fatos e o direito de convivência familiar. Alega que a decisão desconsiderou a presunção de inocência, ao manter as medidas com base em acusações não comprovadas ou processos pendentes, sem condenação definitiva. Destaca que a genitora do menor possui histórico criminal extenso, incluindo condenação por homicídio, práticas reiteradas de denunciação caluniosa e envolvimento com indivíduos ligados ao tráfico, o que, segundo ele, configura risco maior à criança no convívio materno. Argumenta que a manutenção das medidas protetivas, no caso, serve como instrumento de alienação parental, em violação à Lei nº 12.318/2010. Diante disso, o agravante requer, em caráter liminar, a suspensão imediata das medidas protetivas, permitindo o convívio supervisionado com o filho até o julgamento final do agravo. No mérito, pleiteia a reforma da decisão monocrática, com o deferimento da segurança para restabelecer o convívio paterno-filial. Subsidiariamente, solicita que o pedido liminar seja submetido ao colegiado com urgência, em razão da relevância e urgência da matéria. Por fim, requer a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, e a concessão do direito de visitas regulares supervisionadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENA L E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial que manteve medidas protetivas de urgência. 2. A decisão agravada considerou ausentes teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, destacando ainda a possibilidade de interposição de recurso judicial adequado e a inexistência de fato novo a justificar a revogação das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se é cabível a impetração de mandado de segurança, com pedido de suspensão das medidas protetivas de urgência, em hipóteses em que o ato judicial encontra-se fundamentado em elementos fáticos e jurídicos e é passível de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança, previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exige demonstração de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída. Não é cabível contra decisão judicial sujeita a recurso com efeito suspensivo, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia (Súmula 267/STF). 5. O Tribunal de Justiça estadual manteve as medidas protetivas com base na gravidade concreta dos fatos, incluindo agressões físicas contra o menor, condutas que, em tese, configuram violência doméstica nos termos do art. 2º da Lei nº 14.344/2022. 6. O histórico de condenações do agravante por crimes violentos, entre eles cárcere privado e crime contra a dignidade sexual, reforça a necessidade da preservação das medidas para resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 7. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da CF/1988, impõe a manutenção das medidas protetivas, prevalecendo sobre o direito de convivência familiar quando este se mostra incompatível com a segurança e o bem-estar do menor. 8. O agravante não apresentou prova pré-constituída de cessação dos riscos, tampouco fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão atacada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 227; CPC, art. 489; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 14.344/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267.