STJ AREsp 2258055
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Recurso NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ. 2. A decisão agravada entendeu que a parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, o fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando, assim, a Súmula 182/STJ. 3. A parte agravante alegou que refutou todos os fundamentos da decisão impugnada e atendeu aos requisitos de admissibilidade de forma dialética, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado julgador. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e dialética do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não demonstrou, de maneira inequívoca e concreta, que sua pretensão se amoldava à hipótese de revaloração jurídica dos fatos, limitando-se a alegações genéricas. 6. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é insuficiente a mera afirmação de que não se pretende o reexame de provas. O recorrente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 7. No caso, o Ministério Público não cumpriu o ônus argumentativo de demonstrar, ponto a ponto, como os fatos descritos pelo Tribunal de origem levariam, obrigatoriamente, a uma conclusão jurídica diversa, tornando a impugnação genérica e insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. A ausência de argumentos concretos e particularizados inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, justificando a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e dialética do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O recorrente deve demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Código Penal, art. 71, parágrafo único; Súmulas 7 e 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ. A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão impugnada e atendeu aos requisitos de admissibilidade de forma dialética, não havendo razões que justifiquem a incidência da Súmula n. 182/STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do agravo regimental ao Colegiado julgador . É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Recurso NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ. 2. A decisão agravada entendeu que a parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, o fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando, assim, a Súmula 182/STJ. 3. A parte agravante alegou que refutou todos os fundamentos da decisão impugnada e atendeu aos requisitos de admissibilidade de forma dialética, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado julgador. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e dialética do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não demonstrou, de maneira inequívoca e concreta, que sua pretensão se amoldava à hipótese de revaloração jurídica dos fatos, limitando-se a alegações genéricas. 6. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é insuficiente a mera afirmação de que não se pretende o reexame de provas. O recorrente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 7. No caso, o Ministério Público não cumpriu o ônus argumentativo de demonstrar, ponto a ponto, como os fatos descritos pelo Tribunal de origem levariam, obrigatoriamente, a uma conclusão jurídica diversa, tornando a impugnação genérica e insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. A ausência de argumentos concretos e particularizados inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, justificando a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e dialética do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O recorrente deve demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Código Penal, art. 71, parágrafo único; Súmulas 7 e 182/STJ.