Decisão · STJ

STJ MS 31524

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO SOLICITADA PELA PACIENTE À PLATAFORMA FALA.BR. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. GESTÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA A CARGO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato do Ministro das Relações Exteriores em razão de falta de resposta a requerimento de informações feito pela impetrante na plataforma Fala.BR. 3. O Ministro das Relações Exteriores não é responsável direto ou indireto pela gestão do sistema Fala.BR, a qual compete à Controladoria-Geral da União (CGU). Mantém-se, portanto, a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Associação Civitas para Cidadania e Cultura contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o mandado de segurança com fundamento no artigo 212 do Regimento Interno. A recorrente sustenta, em síntese, que o Ministro de Estado das Relações Exteriores é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança no qual se pretende, em síntese, informação sobre a presença da cônsul de estado estrangeiro e de seu acompanhante na posse do Presidente da República no dia 1º de janeiro de 2023, pois o requerimento feito com essa finalidade via plataforma Fala.BR não foi respondido. A União apresentou contraminuta na qual requer a manutenção da decisão agravada (fls. 231-232). Pedido de efeito suspensivo ao agravo interno indeferido às fls. 248-249. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos seguintes termos (fl. 257): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ACESSO À INFORMAÇÃO. PLATAFORMA FALA.BR. REGISTROS DIPLOMÁTICOS DE CERIMÔNIA DE POSSE PRESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. AUTORIDADE COATORA. VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE A AUTORIDADE E O ATO IMPUGNADO (ART. 6º, §3º, DA LEI 12.016/2009). COMPETÊNCIA OPERACIONAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SOBRE A PLATAFORMA FALA.BR. INEXISTÊNCIA DE ATO PESSOAL OU ORDEM EMANADA DO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. CUMPRIMENTO REGULAR DOS PROCEDIMENTOS DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI 12.527/2011). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACESSO A DOCUMENTOS INEXISTENTES. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO PLEITEADO (FUMUS BONI IURIS) E DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE (PERICULUM IN MORA). INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA QUESTÕES DIPLOMÁTICAS COMPLEXAS. PRECEDENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO SOLICITADA PELA PACIENTE À PLATAFORMA FALA.BR. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. GESTÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA A CARGO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato do Ministro das Relações Exteriores em razão de falta de resposta a requerimento de informações feito pela impetrante na plataforma Fala.BR. 3. O Ministro das Relações Exteriores não é responsável direto ou indireto pela gestão do sistema Fala.BR, a qual compete à Controladoria-Geral da União (CGU). Mantém-se, portanto, a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. 4. Agravo interno não provido.
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