Decisão · STJ

STJ REsp 2209508

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO FISCAL EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N. 11.775/2008 E ART. 12 DA LEI 13.340/2016. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser assumidos por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016)" (AgInt no AREsp n. 2.736.641/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025), bem como, "havendo dívida quitada na forma da Lei n. 11.775/2008, descabe a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais. Tal entendimento, vai ao encontro do propósito da Lei n. 11.775/2008, que é de fomentar a liquidação ou renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União." (REsp n. 1.781.400/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.) 3. Recurso espe cial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 1020469-60.2020.4.01.9999, assim ementada (fls. 391-392): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DE OFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. MANIFESTAÇÃO DA DEVEDORA DA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DA LEI N. 11.775/2008. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO (ART. 924, INCISO II, DO CPC/2015). CUSTAS PELO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
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