Decisão · STJ

STJ AREsp 1720538

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-06-30publicado em 2025-11-18
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. 1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão agravada induz à preclusão das matérias não impugnadas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAMPOFERT COMÉRCIO, INDÚSTRIA, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS em face da decisão de fls. 1.087-1.091, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual objetivavam reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: Recuperação judicial. Decisão que determinou a suspensão de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóveis em favor da credora fiduciária, declarando-os essenciais, assim como a soja adquirida, até a realização de audiência de conciliação. Partes que não chegaram a acordo algum. Proteção dos bens essenciais da devedora que não pode ultrapassar o interstício do "stay period". Concessão da recuperação judicial, com a aprovação do plano, que fez exaurir a proteção advinda do deferimento do processamento (segunda parte do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). Entendimento do Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. Liminar de suspensão dos procedimentos de consolidação da propriedade fiduciária cassada. Recurso provido para esse fim. Alegam as agravantes que a decisão impugnada deve ser reformada, diante da impossibilidade de constrição de bem de capital essencial às atividades da recuperanda, ainda que decorrido o prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period). Sustentam que a decisão deixou de considerar "seu próprio entendimento anterior", "além de gerar absoluta insegurança jurídica diante de decisões conflitantes sobre mesmo objeto e matéria" (fl. 1.098). Defendem que a possibilidade de constrição de bens essenciais durante a execução do plano de recuperação judicial "certamente prejudicará diretamente a atividade da Campofert para o sucesso da conclusão dos pagamentos" (fl. 1.102). Impugnação apresentada às fls. 1.131-1.162. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. 1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão agravada induz à preclusão das matérias não impugnadas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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