STJ HC 1024195
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando desconstituir condenação transitada em julgado há mais de 10 anos. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido, mesmo após o trânsito em julgado, alegando flagrante ilegalidade na condenação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado; e (ii) saber se é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República, que limita a competência do STJ para processar e julgar revisões criminais às hipóteses de seus próprios julgados. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, especialmente quando transcorridos mais de 10 anos desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. 6. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, que não admite análise de provas e fatos considerados pelas instâncias ordinárias. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463 /CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 779.783/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON BENEDITO RAMALHO contra a decisão de fls. 84-85 (e-STJ), na que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente. Em suas razões, o agravante argumenta que, não obstante o trânsito em julgado, o habeas corpus deve ser conhecido, pois não há previsão legal que impeça a cognoscibilidade do writ mesmo nas hipóteses em que se cuida de nescessidade de reexame do acervo fático-probatório, especialmente quando se cuida de flagrante ilegalidade. Entende não se cuidar de hipótese de revisão criminal. Requerem a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando desconstituir condenação transitada em julgado há mais de 10 anos. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido, mesmo após o trânsito em julgado, alegando flagrante ilegalidade na condenação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado; e (ii) saber se é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República, que limita a competência do STJ para processar e julgar revisões criminais às hipóteses de seus próprios julgados. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, especialmente quando transcorridos mais de 10 anos desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. 6. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, que não admite análise de provas e fatos considerados pelas instâncias ordinárias. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463 /CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 779.783/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023 .