STJ CC 210704
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍNCULO CELETISTA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA CLT E NA CF. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA FIXADA PELOS TERMOS DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PARCELA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO TRABALHISTA. 1. O agravo interno não merece provimento, pois a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação da competência conforme os termos da demanda, in status assertionis, considerando pedido e causa de pedir. Nesse sentido, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda .. O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa" (CC n. 121.013/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 3/4/2012). 2. No caso concreto, o autor afirma vínculo celetista com a Administração e postula, de forma clara e exclusiva, o pagamento de horas extras com base na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal, sem invocar parcela de natureza jurídico-administrativa. A petição inicial indica: "faz jus o reclamante ao recebimento das horas extraordinárias com adicional de 50% com base no Artigo 59, §1º e §5º da CLT e Artigo 7º, inc. XVI da CF/88 reflexos em: Férias 1/3, 13º salários, DSR e FGTS". Os pedidos especificam 437 (quatrocentos e trinta e sete) horas extras, adicional de 50% (cinquenta por cento), reflexos e honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT. 3. Descabe deslocar a competência para a Justiça Comum com fundamento em alegações defensivas sobre regime jurídico ou em discussões de mérito, porquanto o exame da competência não se confunde com a apreciação da procedência dos pedidos, devendo ater-se aos elementos inaugurais da demanda (Teoria da Asserção). Precedentes: AgInt no CC n. 154.273/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 1/12/2022; CC n. 187.898/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/5/2022. 4. A orientação do STJ distingue diversas situações: a) vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, hipótese de competência da Justiça Comum (ADI n. 3.395/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 1/7/2020; AgInt no CC 195.506/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2023; AgInt nos EDcl no CC n. 184.362/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/9/2022); b) vínculo celetista com pedidos trabalhistas típicos, hipótese de competência da Justiça do Trabalho (AgInt no CC n. 199.231/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/3/2024; CC n. 199.228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/12/2023; CC n. 193.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 15/6/2023; CC n. 197.288/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 25/5/2023). 5. A tese do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema n. 1.143 (RE n. 1.288.440/SP) aponta para a competência da Justiça Comum em demandas de servidor celetista em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, hipótese que não se aplica quando o pedido é estritamente trabalhista. A competência da Justiça Comum recai quando a demanda tem na causa de pedir o regime jurídico-administrativo (Rcl n. 50.628-AgR/RS, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 15/3/2022; Rcl n. 55.078-AgR/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14/12/2022; Rcl n. 54.654/RS, Rel. Ministro André Mendonça, DJe 28/5/2024; fls. 24-29), o que não ocorre no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, suscitado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, no conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara/SP e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, declarou competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor celetista do Município de Araraquara, visando ao pagamento de horas extras e reflexos. A decisão recorrida está assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARARAQUARA-SP E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA-SP. RELAÇÃO DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. AÇÃO PROPOSTA VISANDO À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 59, §1º e §5º DA CLT E PRECEDENTES DO TST. PRETENSÃO DE NATUREZA ESTRITAMENTE TRABALHISTA, SEM NENHUM FUNDAMENTO EM RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STF (ADI N. 3.395/DF E RE N. 1.288.440/TEMA N. 1.143). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA- SP (SUSCITADO). 1. O conflito negativo de competência instaurado entre Juízo estadual e Juízo trabalhista deve ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da CRFB/1988. 2. A competência para processar e julgar ação proposta por empregado público contra ente da Administração Pública, visando à percepção de horas extras não pagas, com fundamento no art. 59, §§ 1º e 5º da CLT e em precedentes do TST, é da Justiça do Trabalho. 3. A análise da competência deve considerar o pedido e a causa de pedir expostos na petição inicial, conforme a teoria da asserção, sendo irrelevante, para essa definição, eventual prognóstico sobre a procedência ou improcedência do pedido. 4. Depreende-se, a partir do julgamento da ADI n. 3.395/DF e do RE n. 1.288.440 (Tema n. 1.143), que ações fundadas em relação jurídica de natureza celetista e calcadas na CLT devem ser processadas pela Justiça do Trabalho, salvo quando se tratar de parcelas de natureza jurídico-administrativa. 5. No caso concreto, o vínculo celetista da parte autora com o ente público é incontroverso e os fundamentos trabalhistas da demanda deixam claro inexistir relação de natureza jurídico-administrativa. O autor pleiteia tão somente o pagamento do horas extras, com fundamento no contrato de trabalho e no art. 59, §§ 1º e 5º da CLT. Não há, portanto, nenhuma verba de natureza administrativa em exame, tampouco há que se falar em análise de lei local ou ato administrativo estranho à CLT para julgamento da causa. Logo, há típica demanda trabalhista, o que afasta a competência da Justiça Comum Estadual. Declarara a competência da Justiça do Trabalho. (fls. 52/53). Na origem, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ao entender que o reclamante, embora celetista, formulou pedido de redução de carga horária e outras verbas sustentadas em normas administrativas locais, aplicando a tese do Tema n. 1.143 do Supremo Tribunal Federal (fls. 14-16). Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara/SP suscitou conflito negativo de competência, afirmando que a pretensão é trabalhista (horas extras com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho), devendo o feito tramitar na Justiça Laboral (fls. 24-29). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do conflito e pela competência da Justiça Estadual, por reputar a demanda como parcela de natureza administrativa no contexto do vínculo com o Poder Público (fls. 36-49). A decisão monocrática de minha lavra conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, com fundamentação centrada na teoria da asserção e no enquadramento da causa como típica reclamação trabalhista, fundada no art. 59, §§ 1º e 5º, da CLT e precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 52-61). Sobreveio o presente agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no qual pleiteia a reconsideração da decisão agravada para afirmar a competência da Justiça Comum ou, se não acolhida, a submissão do tema ao órgão colegiado (fls. 72-90). Alega o agravante, em síntese, que: (1) na origem, o servidor municipal, admitido por concurso, pleiteia horas extras delimitadas por ordenamento municipal; (2) o Decreto Municipal n. 10.982/2015 fixou jornada de 6 (seis) horas, de modo a evidenciar parcela de natureza administrativa (fls. 73/78); (3) o Juízo laboral consignou, ao julgar embargos de declaração, que "o pedido tem como fundamento jurídico o Decreto nº 10.982/2015" (fl. 78); (4) a controvérsia envolve o regime jurídico-administrativo dos servidores municipais (Leis Municipais n. 9.800/2019 e n. 6.251/2005) e vedação local ao pagamento de horas extras, atraindo a competência da Justiça Comum à luz do Tema n. 1.143 (fls. 78-79, 88); (5) precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3.395/DF; RE n. 1.288.440/SP - Tema n. 1.143; Rcl n. 50.628-AgR/RS; Rcl n. 55.078-AgR/MA; Rcl n. 54.654/RS) e do STJ (CC n. 210.742/SP) sustentam que, sendo a parcela de natureza administrativa, compete à Justiça Comum, ainda que o vínculo seja celetista (fls. 75-89). Requer, ao final, a reforma da decisão para declarar competente o Juízo estadual suscitante (fl. 90). Decorreu sem manifestação o prazo para o Município de Araraquara apresentar resposta ao agravo interno, conforme certidão de fl. 96. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍNCULO CELETISTA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA CLT E NA CF. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA FIXADA PELOS TERMOS DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PARCELA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO TRABALHISTA. 1. O agravo interno não merece provimento, pois a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação da competência conforme os termos da demanda, in status assertionis, considerando pedido e causa de pedir. Nesse sentido, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda .. O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa" (CC n. 121.013/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 3/4/2012). 2. No caso concreto, o autor afirma vínculo celetista com a Administração e postula, de forma clara e exclusiva, o pagamento de horas extras com base na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal, sem invocar parcela de natureza jurídico-administrativa. A petição inicial indica: "faz jus o reclamante ao recebimento das horas extraordinárias com adicional de 50% com base no Artigo 59, §1º e §5º da CLT e Artigo 7º, inc. XVI da CF/88 reflexos em: Férias 1/3, 13º salários, DSR e FGTS". Os pedidos especificam 437 (quatrocentos e trinta e sete) horas extras, adicional de 50% (cinquenta por cento), reflexos e honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT. 3. Descabe deslocar a competência para a Justiça Comum com fundamento em alegações defensivas sobre regime jurídico ou em discussões de mérito, porquanto o exame da competência não se confunde com a apreciação da procedência dos pedidos, devendo ater-se aos elementos inaugurais da demanda (Teoria da Asserção). Precedentes: AgInt no CC n. 154.273/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 1/12/2022; CC n. 187.898/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/5/2022. 4. A orientação do STJ distingue diversas situações: a) vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, hipótese de competência da Justiça Comum (ADI n. 3.395/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 1/7/2020; AgInt no CC 195.506/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2023; AgInt nos EDcl no CC n. 184.362/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/9/2022); b) vínculo celetista com pedidos trabalhistas típicos, hipótese de competência da Justiça do Trabalho (AgInt no CC n. 199.231/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/3/2024; CC n. 199.228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/12/2023; CC n. 193.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 15/6/2023; CC n. 197.288/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 25/5/2023). 5. A tese do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema n. 1.143 (RE n. 1.288.440/SP) aponta para a competência da Justiça Comum em demandas de servidor celetista em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, hipótese que não se aplica quando o pedido é estritamente trabalhista. A competência da Justiça Comum recai quando a demanda tem na causa de pedir o regime jurídico-administrativo (Rcl n. 50.628-AgR/RS, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 15/3/2022; Rcl n. 55.078-AgR/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14/12/2022; Rcl n. 54.654/RS, Rel. Ministro André Mendonça, DJe 28/5/2024; fls. 24-29), o que não ocorre no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, suscitado.