STJ HC 1038858
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Aplicação do Redutor do Tráfico Privilegiado. Regime Inicial Semiaberto. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, redimensionando a pena do recorrido para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade e nocividade das drogas apreendidas e a ausência de elementos concretos que demonstrem a dedicação do recorrido a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário apresentar elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. 4. A aplicação da fração máxima de 2/3 do redutor do tráfico privilegiado foi adequada, considerando que a quantidade de droga já havia sido utilizada na primeira fase da dosimetria, evitando-se o bis in idem. 5. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, pois a pena foi estabelecida em patamar inferior a 4 anos e o réu é primário, a despeito da fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário apresentar elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. 2. A fração máxima de 2/3 do redutor do tráfico privilegiado deve ser aplicada quando a quantidade de droga já tiver sido utilizada na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 3. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais (quantidade e natureza das drogas), o modo intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 895.916/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 999.506/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 891.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 994.555/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC 789.432/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 1.012.489/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2025; STJ, AgRg no REsp 2.192.098/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, redimensionando a pena do recorrido para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 90-99). O agravante, sustenta, em suma, a inidoneidade do writ como sucedâneo recursal e a impossibilidade de aplicar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em habeas corpus, por exigir revolvimento fático e probatório. Afirma que a quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas denotam dedicação a atividades criminosas e afastam a minorante, apontando ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, bem como à efetividade da repressão ao narcotráfico. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Aplicação do Redutor do Tráfico Privilegiado. Regime Inicial Semiaberto. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, redimensionando a pena do recorrido para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade e nocividade das drogas apreendidas e a ausência de elementos concretos que demonstrem a dedicação do recorrido a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário apresentar elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. 4. A aplicação da fração máxima de 2/3 do redutor do tráfico privilegiado foi adequada, considerando que a quantidade de droga já havia sido utilizada na primeira fase da dosimetria, evitando-se o bis in idem. 5. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, pois a pena foi estabelecida em patamar inferior a 4 anos e o réu é primário, a despeito da fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário apresentar elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. 2. A fração máxima de 2/3 do redutor do tráfico privilegiado deve ser aplicada quando a quantidade de droga já tiver sido utilizada na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 3. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais (quantidade e natureza das drogas), o modo intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 895.916/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 999.506/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 891.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 994.555/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC 789.432/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 1.012.489/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2025; STJ, AgRg no REsp 2.192.098/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/8/2025.