Decisão · STJ

STJ AREsp 3029350

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de corrupção de menores. Alegação de erro de tipo. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, à razão unitária mínima legal. 3. A defesa sustenta a aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolver a agravante do crime de corrupção de menores, alegando erro de tipo por desconhecimento da menoridade da adolescente envolvida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro de tipo, fundamentada no desconhecimento da menoridade da adolescente, é suficiente para afastar a condenação pelo crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, demonstrou a autoria e materialidade do delito previsto no art. 244-B do ECA, indicando o dolo da agravante e afastando a tese de erro de tipo. 6. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, e se consuma com a simples participação do menor na empreitada criminosa. 7. A alegação de desconhecimento da menoridade do coautor, quando desamparada de provas capazes de ratificar a tese defensiva, especialmente quando a condenação foi evidenciada no conhecimento acerca da referida circunstância, não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta. 8. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990, possui natureza formal, e se consuma com a simples participação do menor na empreitada criminosa . 2. A alegação de erro de tipo por desconhecimento da menoridade do coautor deve ser comprovada pela defesa, não sendo suficiente para afastar a tipicidade da conduta quando desamparada de provas. 3. A pretensão de revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 20; CPP, art. 386, III; ECA, art. 244-B; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 500, Terceira Seção, julgado em 23.10.2013, DJe 28.10.2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SUZANY PEREIRA DE SOUSA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. A Defesa sustenta que há ilegalidade no decisum por não reconhecer o princípio do in dubio pro reo. Adiciona que "embora a ora agravante seja cunhada da menor de idade, impende destacar que a adolescente contava com 17 (dezessete) anos à época dos fatos, idade bastante próxima à maioridade civil. Diante desse contexto, não há como se exigir da agravante, que sequer é parente próxima, o conhecimento inequívoco acerca da menoridade da cunhada, sendo plenamente plausível que acreditasse tratar-se de pessoa já maior de idade" (fl. 738). Aduz que o depoimento da própria menor evidencia que esta costumava se apresentar como maior de idade aos demais envolvidos, inclusive à agravante. Alega a "inexistência de dolo e, por conseguinte, a plausibilidade da tese defensiva de erro de tipo, o que afasta a configuração do crime de corrupção de menores" (fl. 739). Sustenta que inexiste elemento fático incontroverso que comprove que a ora agravante tinha ciência da menoridade da adolescente, devendo ser reconhecido o erro de tipo previsto no art. 20 do CP, o que pode ser feito sem necessidade de reexame de provas, mas mera revaloração jurídica da matéria. Assim, impõe-se o reconhecimento do erro de tipo como causa excludente do dolo e, por consequência, da tipicidade subjetiva. Aduz que "não se pode sustentar um édito condenatório com base em presunções ou ilações subjetivas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como de manifesta violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" (fl. 739). Acrescenta que "considerando a ausência de provas seguras sobre a menoridade da vítima, o erro de tipo da agravante e a observância do princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição da paciente, com a consequente reforma da decisão agravada" (fl. 748). Ao final, requer: "a reconsideração da decisão agravada, e a apreciação do mérito por esta Nobre Turma Criminal, a fim de reconhecer a insuficiência probatória dos autos e, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, absolver a agravante" (fl. 749). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de corrupção de menores. Alegação de erro de tipo. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, à razão unitária mínima legal. 3. A defesa sustenta a aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolver a agravante do crime de corrupção de menores, alegando erro de tipo por desconhecimento da menoridade da adolescente envolvida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro de tipo, fundamentada no desconhecimento da menoridade da adolescente, é suficiente para afastar a condenação pelo crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, demonstrou a autoria e materialidade do delito previsto no art. 244-B do ECA, indicando o dolo da agravante e afastando a tese de erro de tipo. 6. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, e se consuma com a simples participação do menor na empreitada criminosa. 7. A alegação de desconhecimento da menoridade do coautor, quando desamparada de provas capazes de ratificar a tese defensiva, especialmente quando a condenação foi evidenciada no conhecimento acerca da referida circunstância, não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta. 8. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990, possui natureza formal, e se consuma com a simples participação do menor na empreitada criminosa . 2. A alegação de erro de tipo por desconhecimento da menoridade do coautor deve ser comprovada pela defesa, não sendo suficiente para afastar a tipicidade da conduta quando desamparada de provas. 3. A pretensão de revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 20; CPP, art. 386, III; ECA, art. 244-B; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 500, Terceira Seção, julgado em 23.10.2013, DJe 28.10.2013.
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