Decisão · STJ

STJ HC 1029738

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, conforme ressaltado no parecer ministerial, "o acórdão impugnado, proferido em agosto de 2019, encontra-se transitado em julgado", de maneira que não se pode conhecer do habeas corpus que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELISANDRO JANIR MANN contra a decisão de e-STJ fls. 137/139, por meio da qual não conheci da impetração. Depreende-se dos autos que ora agravante foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de aproximadamente 29kg (vinte e nove quilos) de maconha (e-STJ fls. 59/65). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por maioria, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICILIO. DECLARAÇÕES POLICIAIS. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. Tendo o acusado em depósito, no interior de sua residência, a substância entorpecente, como delito de que trata o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de natureza permanente, encontrava-se presente a situação de flagrância, com o que a ação policial não demandava prévia obtenção de mandado de busca, estando autorizados os agentes policiais ao ingresso na residência, sem autorização do morador. Aliás, nos termos da norma constitucional tida por violada, a situação retratada nos autos situa-se nas exceções nela contempladas. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei n2 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente ter em depósito a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia, desimportando tenha o agente efetivado - ou não - o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento, presente quando o acusado, em razão de diligência policial desencadeada por informação dando conta da prática da mercancia em sua residência, dispunha, no interior dessa, de expressiva quantidade de droga - cinquenta e cinco tijolos de maconha, pesando aproximadamente vinte e nove quilos -, bem assim de folhas com anotações referentes ao tráfico de substâncias entorpecentes, resultando evidente o intento de comércio. Condenação mantida. Apenamento adequado. APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA. Neste writ, a defesa alegou nulidade das provas, ao argumento de que foram obtidas por meio de busca domiciliar desprovida de mandado judicial, de consentimento do morador ou de qualquer outra hipótese autorizadora. Acrescentou que a diligência foi lastreada em mera denúncia anônima. Requereu, liminarmente, a suspensão de eventual mandado de prisão expedido em desfavor do acusado. No mérito, buscou o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição. Liminar indeferida (e-STJ fls. 68/69) e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 132/135). Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial e sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 143/151). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, conforme ressaltado no parecer ministerial, "o acórdão impugnado, proferido em agosto de 2019, encontra-se transitado em julgado", de maneira que não se pode conhecer do habeas corpus que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.
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