STJ AREsp 2999138
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, CAPUT, E 1.022, INCISO II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem concluiu que a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso na execução foi proferida em conformidade com os parâmetros já transitados em julgado, sem alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que analisou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente que apresente fundamentação concreta e suficiente para decidir a controvérsia. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI contra decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno n. 0057626-44.2015.8.19.0002. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelos agravados, em razão de excesso apurado na execução, julgando extinta a execução movida pelo agravante, e, ao final, determinou o pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do excesso apurado, a serem pagos pelo exequente, Município de Niterói (fls. 892-894). Da referida decisão, o agravante interpôs apelação, que foi desprovida monocraticamente, sob o entendimento de que fez o Juízo originário na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença foi corretamente aplicar os parâmetros já transitados em julgado, em nada alterando a base de cálculo que integra a coisa julgada (fls. 932-935). Ato contínuo, a agravante interpôs agravo interno, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 972-975): "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA PELOS EXECUTADOS E ENCERROU A EXECUÇÃO. 1. Argumentos expendidos pelo agravado que não lograram demonstrar o desacerto da decisão agravada, em especial porque já foram especificamente enfrentados e refutados na decisão monocrática recorrida. Recurso conhecido e desprovido." No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Município de Niterói alega violação dos arts. 489, § 1º, caput, e 1.022, inciso II, do CPC, sob o entendimento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao desfecho da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, como a correta base de cálculo dos honorários advocatícios e a análise dos contratos de prestação de serviços que ensejaram a cobrança tributária, o que seria relevante para a correta fixação do quantum debeatur. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com análise das questões apontadas. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, destacando a ausência de prequestionamento e a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria analisado todas as questões relevantes. Alega, ainda, que o recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Por fim, requer a inadmissibilidade do recurso ou, caso admitido, o seu desprovimento (fls. 996-1001). Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 1003-1007). Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada (fls. 1013-1020). Não foi apresentada contraminuta (fl. 1025). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, CAPUT, E 1.022, INCISO II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem concluiu que a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso na execução foi proferida em conformidade com os parâmetros já transitados em julgado, sem alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que analisou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente que apresente fundamentação concreta e suficiente para decidir a controvérsia. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.