Decisão · STJ

STJ HC 1039012

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-11-18
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com base na Súmula 691/STF, por ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice sumular, sem análise do mérito do pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação da Súmula 691/STF para o processamento do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF. 4. À luz da decisão agravada, não se identificou, prima facie, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a superar o óbice processual da Súmula 691/STF, razão pela qual não se procede ao exame do mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF. 2. Ausentes excepcionalidade, flagrante ilegalidade ou teratologia, mantém-se o indeferimento liminar e não se supera o óbice sumular, devendo aguardar-se o julgamento do writ originário pelo Tribunal de origem. 3. Dispositivos relevantes citados: art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGIS APARECIDO BACHEGA, contra decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 65-67). A defesa sustenta constrangimento ilegal, materializado: (i) na negativa do direito de recorrer em liberdade sem fundamentação concreta e idônea; (ii) na imposição da custódia cautelar fundada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis; (iii) na violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais; e (iv) na ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 73-76). Defende a superação da Súmula 691/STF diante de teratologia e flagrante ilegalidade, e invoca precedente desta Corte que, em situação assemelhada, reconheceu a inidoneidade da fundamentação para manter a prisão após a sentença e concedeu a ordem de ofício, mesmo não conhecido o writ, superando o óbice sumular. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com base na Súmula 691/STF, por ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice sumular, sem análise do mérito do pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação da Súmula 691/STF para o processamento do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF. 4. À luz da decisão agravada, não se identificou, prima facie, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a superar o óbice processual da Súmula 691/STF, razão pela qual não se procede ao exame do mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF. 2. Ausentes excepcionalidade, flagrante ilegalidade ou teratologia, mantém-se o indeferimento liminar e não se supera o óbice sumular, devendo aguardar-se o julgamento do writ originário pelo Tribunal de origem. 3. Dispositivos relevantes citados: art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
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