STJ HC 1035196
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO Habeas corpus substitutivo de RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA penal. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo improvido I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de habeas corpus, sob o fundamento de que o pleito possuía características revisionais e buscava desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada. 2. A defesa alegou que o não conhecimento do habeas corpus restringiria indevidamente a garantia constitucional, apontando manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, com exasperação da pena-base e aplicação de fração desproporcional na segunda fase da dosimetria, sem fundamentação concreta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o não conhecimento do habeas corpus, sob o fundamento de características revisionais e coisa julgada, é válido, e se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada analisou satisfatoriamente as teses suscitadas, justificando a inviabilidade de análise dos pedidos da defesa, por se tratar de tentativa de desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada, com características revisionais. 5. O Tribunal de origem considerou a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 42 quilos de maconha) e a multirreincidência do agravante, com base em certidões, para justificar a dosimetria da pena, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para revisão de dosimetria penal de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON SOARES DOS SANTOS FILHO contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve o não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 50-54). A defesa sustenta que o não conhecimento do writ, sob o argumento de "características revisionais" e de que se buscaria "desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada", restringe indevidamente a garantia constitucional do habeas corpus. Aponta manifesta ilegalidade na dosimetria: i) exasperação da pena-base do art. 33, caput , da Lei 11.343/2006, fixada em 7 anos em razão de dois vetores negativos (quantidade de droga, art. 42 da Lei 11.343/2006, e antecedentes), com acréscimo de 1 ano por circunstância, sem motivação concreta e em desconformidade com parâmetros jurisprudenciais de proporcionalidade frações usuais de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre mínima e máxima; ii) adoção de fração de 1/4 para multirreincidência na segunda fase, sem fundamentação específica, quando o parâmetro usual é 1/6, admitindo-se patamar superior apenas com justificativa concreta. Requer a reconsideração da decisão agravada, em juízo de retratação, ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO Habeas corpus substitutivo de RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA penal. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo improvido I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de habeas corpus, sob o fundamento de que o pleito possuía características revisionais e buscava desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada. 2. A defesa alegou que o não conhecimento do habeas corpus restringiria indevidamente a garantia constitucional, apontando manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, com exasperação da pena-base e aplicação de fração desproporcional na segunda fase da dosimetria, sem fundamentação concreta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o não conhecimento do habeas corpus, sob o fundamento de características revisionais e coisa julgada, é válido, e se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada analisou satisfatoriamente as teses suscitadas, justificando a inviabilidade de análise dos pedidos da defesa, por se tratar de tentativa de desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada, com características revisionais. 5. O Tribunal de origem considerou a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 42 quilos de maconha) e a multirreincidência do agravante, com base em certidões, para justificar a dosimetria da pena, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para revisão de dosimetria penal de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2018.