STJ AREsp 3019220
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EXCEPCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente e não amparada em elementos concretos dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia é cabível quando há controvérsia sobre os fatos e ausência de elementos concretos que afastem a imputação. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências sobre as circunstâncias do fato. 5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. A controvérsia fática sobre os motivos do crime é fundamento idôneo para submeter a análise da qualificadora ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. 7. A análise da ausência de futilidade na motivação do crime, notadamente as circunstâncias fáticas que deram ensejo ao desentendimento entre o acusado e a vítima, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1917492/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro; STJ, REsp 2052683/MG, Rel.15/08/2019 Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 26/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON BEZERRA BRANDÃO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 682-690). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao manter a qualificadora do motivo fútil, uma vez que referida qualificadora é manifestamente improcedente e que não foi amparada em qualquer elemento de prova concreto dos autos (fls. 696-700). EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EXCEPCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente e não amparada em elementos concretos dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia é cabível quando há controvérsia sobre os fatos e ausência de elementos concretos que afastem a imputação. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências sobre as circunstâncias do fato. 5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. A controvérsia fática sobre os motivos do crime é fundamento idôneo para submeter a análise da qualificadora ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. 7. A análise da ausência de futilidade na motivação do crime, notadamente as circunstâncias fáticas que deram ensejo ao desentendimento entre o acusado e a vítima, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1917492/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro; STJ, REsp 2052683/MG, Rel.15/08/2019 Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 26/06/2025.