STJ AREsp 3002642
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, diante da impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ, bem como ao dissídio jurisprudencial regular comprovado. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se (i) a impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) a mera transcrição de ementas viabiliza - nos contornos uniformizadores do art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto ou corroborado na alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para se afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que não foi demonstrado pelo insurgente em sua (desidratada) impugnação. 7. Na espécie, não houve , no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" explicitados n o acórdão estadual (relacionados à impertinência do apontado art. 386, IV e VII, do CPP), de modo a afastar a costumeira inteligência da Súmula 7/STJ. 8. Quanto à interposição do recurso especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é sabido que a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de efetivo "cotejo analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão insurgida, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática ou de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos moldes legais e regimentais. 9. Na ocasião, constata-se que não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ. 10. Ratifica-se, portanto, a conclusão inicial de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, corroborada pelo regramento do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 11. Panorama recursal não constituído por fundamentos novos que justifica, pela via regimental, a manutenção da decisão singular ora agravada. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo específico - contextualizado - entre os fatos consignados no originário acórdão recorrido e a tese recursal formulada, não autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera transcrição de ementas inviabiliza - nos contornos uniformizadores do art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto ou corroborado na alínea "c" do permissivo constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.754.983/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, REsp 2.074.109/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.860.614/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 1.994.948/RS, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.905.799/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEVERTON MONTEIRO DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática (fls. 644-646) que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, diante da impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ, bem como ao dissídio jurisprudencial regular comprovado, consignados na decisão de inadmissibilidade local (fls. 659-661). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial (fl. 661). A Procuradoria-Geral da República manifestou ciência da decisão ora agravada (fl. 657). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, diante da impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ, bem como ao dissídio jurisprudencial regular comprovado. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se (i) a impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) a mera transcrição de ementas viabiliza - nos contornos uniformizadores do art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto ou corroborado na alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para se afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que não foi demonstrado pelo insurgente em sua (desidratada) impugnação. 7. Na espécie, não houve , no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" explicitados n o acórdão estadual (relacionados à impertinência do apontado art. 386, IV e VII, do CPP), de modo a afastar a costumeira inteligência da Súmula 7/STJ. 8. Quanto à interposição do recurso especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é sabido que a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de efetivo "cotejo analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão insurgida, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática ou de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos moldes legais e regimentais. 9. Na ocasião, constata-se que não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ. 10. Ratifica-se, portanto, a conclusão inicial de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, corroborada pelo regramento do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 11. Panorama recursal não constituído por fundamentos novos que justifica, pela via regimental, a manutenção da decisão singular ora agravada. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo específico - contextualizado - entre os fatos consignados no originário acórdão recorrido e a tese recursal formulada, não autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera transcrição de ementas inviabiliza - nos contornos uniformizadores do art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto ou corroborado na alínea "c" do permissivo constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.754.983/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, REsp 2.074.109/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.860.614/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 1.994.948/RS, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.905.799/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.