Decisão · STJ

STJ HC 1015494

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de insanidade mental para apurar a integridade psíquica do acusado, sob alegação de esquizofrenia paranoide, doença crônica e incurável. 2. O agravante sustenta que a documentação médica apresentada comprova a persistência da enfermidade e que o indeferimento do pedido configura cerceamento de defesa, uma vez que apenas a perícia oficial poderia avaliar sua real condição psíquica. 3. A decisão agravada considerou que não há dúvida razoável sobre a sanidade mental do agravante, destacando que ele realiza atividades típicas da vida civil, como dirigir veículos e integrar quadro societário de empresa, além de que o último incidente de insanidade foi instaurado em 2014, não havendo contemporaneidade com os fatos atuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, com base na ausência de dúvida razoável sobre a integridade psíquica do agravante, configura cerceamento de defesa ou ilegalidade passível de reparação. III. Razões de decidir 5. A instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, a ser avaliada pelo magistrado com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto. 6. A decisão agravada está fundamentada na análise das provas dos autos, que indicam a capacidade do agravante para realizar atividades típicas da vida civil, como dirigir e integrar quadro societário, além do longo lapso temporal desde o último incidente de insanidade instaurado em 2014. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da medida com base nos elementos probatórios disponíveis. 8. A revisão da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, no sentido de inexistência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do agravante, demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade psíquica do acusado, a ser avaliada pelo magistrado com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto. 2. A ausência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, não configura cerceamento de defesa ou ilegalidade passível de reparação em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168584/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 814474/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por LÚCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS contra a decisão de fls. 206-209 que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que é portador de esquizofrenia paranoide, doença crônica e incurável, razão pela qual foi declarado inimputável no ano de 2016, encontrando-se interditado judicialmente e assistido por curadora. Sustenta que a documentação médica atual comprova a persistência da enfermidade, de modo que estaria configurada a dúvida razoável exigida pelo artigo 149 do Código de Processo Penal para a instauração do incidente de insanidade mental. Aduz que o indeferimento do pedido configura cerceamento de defesa, uma vez que apenas por meio da perícia oficial seria possível avaliar sua real condição psíquica. Reitera o agravante a alegação de que a decisão agravada desconsiderou a robusta documentação médica apresentada e incorreu em erro ao afastar a contemporaneidade da patologia, sob o argumento de decurso temporal desde a declaração anterior de inimputabilidade. Argumenta que a esquizofrenia paranoide é progressiva e incurável, não sendo afastada por circunstâncias como dirigir, cursar faculdade ou participar de empresa, atividades mantidas graças ao tratamento contínuo e uso de medicação controlada. Defende, assim, que negar a instauração do incidente de insanidade mental implica em grave ilegalidade e afronta ao contraditório e à ampla defesa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de insanidade mental para apurar a integridade psíquica do acusado, sob alegação de esquizofrenia paranoide, doença crônica e incurável. 2. O agravante sustenta que a documentação médica apresentada comprova a persistência da enfermidade e que o indeferimento do pedido configura cerceamento de defesa, uma vez que apenas a perícia oficial poderia avaliar sua real condição psíquica. 3. A decisão agravada considerou que não há dúvida razoável sobre a sanidade mental do agravante, destacando que ele realiza atividades típicas da vida civil, como dirigir veículos e integrar quadro societário de empresa, além de que o último incidente de insanidade foi instaurado em 2014, não havendo contemporaneidade com os fatos atuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, com base na ausência de dúvida razoável sobre a integridade psíquica do agravante, configura cerceamento de defesa ou ilegalidade passível de reparação. III. Razões de decidir 5. A instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, a ser avaliada pelo magistrado com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto. 6. A decisão agravada está fundamentada na análise das provas dos autos, que indicam a capacidade do agravante para realizar atividades típicas da vida civil, como dirigir e integrar quadro societário, além do longo lapso temporal desde o último incidente de insanidade instaurado em 2014. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da medida com base nos elementos probatórios disponíveis. 8. A revisão da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, no sentido de inexistência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do agravante, demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade psíquica do acusado, a ser avaliada pelo magistrado com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto. 2. A ausência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, não configura cerceamento de defesa ou ilegalidade passível de reparação em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168584/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 814474/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.05.2023.
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