STJ REsp 2182347
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto aos fundamentos de sua absolvição, defendendo que a Corte não examinou a fragilidade das provas relacionadas à estabilidade e permanência da associação criminosa. Sustentou que os elementos probatórios se limitavam a uma única conversa com corréu, sendo insuficientes para justificar a condenação. Requereu provimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relacionados à ausência de provas suficientes para caracterizar o crime de associação para o tráfico, e se caberia a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para reexame da matéria de mérito. 5. O acórdão embargado examinou adequadamente os fundamentos da condenação, ressaltando que a decisão da instância de origem se baseou em provas orais e telemáticas que demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os envolvidos. 6. A alegação de que a prova seria insuficiente para caracterizar a associação criminosa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via dos embargos de declaração e vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 7. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não são instrumento adequado para revisar o mérito da decisão, salvo quando presentes vícios específicos. 8. As alegações do embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, sem demonstrar a ocorrência de qualquer vício no acórdão impugnado. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 904.662/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.232.723/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, AgRg no REsp 1.942.903/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Edvaldo Luiz dos Reis em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da ementa (e-STJ fls. 1344/1360): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com base no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com base em provas telemáticas e orais que indicaram a estabilidade e permanência da associação entre os agentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante quanto à imputação do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, ao argumento de que as provas dos autos são insuficientes para o édito condenatório. III. Razões de decidir 4. A condenação do agravante pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas foi baseada em provas suficientes, incluindo dados telemáticos que evidenciaram a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agentes. 5. A desconstituição da conclusão da origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento da instância ordinária que envolve análise de provas é inviável no âmbito de recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, AgRg no AR Esp n. 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 904.662/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1366/1369), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado. Afirma que, no agravo regimental, destacou que a suposta estabilidade e permanência da associação com Luiz Carlos da Silva teria se baseado em apenas uma conversa, o que não seria suficiente para caracterizar vínculo associativo. Aduz, ainda, que o fato de manter contato com indivíduo identificado pelo apelido de "Nanico" não comprovaria sua ligação com Luiz Carlos da Silva, que sequer é conhecido por tal alcunha. Aduz que tais argumentos não foram apreciados por esta Corte quando do julgamento do agravo regimental, configurando omissão relevante a ser suprida. Defende, ademais, que não se trata de hipótese de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ, mas sim de revaloração da prova já constante dos autos, especificamente das mensagens e elementos destacados pelo Tribunal de origem. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja absolvido da imputação do delito de associação para o tráfico de drogas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto aos fundamentos de sua absolvição, defendendo que a Corte não examinou a fragilidade das provas relacionadas à estabilidade e permanência da associação criminosa. Sustentou que os elementos probatórios se limitavam a uma única conversa com corréu, sendo insuficientes para justificar a condenação. Requereu provimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relacionados à ausência de provas suficientes para caracterizar o crime de associação para o tráfico, e se caberia a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para reexame da matéria de mérito. 5. O acórdão embargado examinou adequadamente os fundamentos da condenação, ressaltando que a decisão da instância de origem se baseou em provas orais e telemáticas que demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os envolvidos. 6. A alegação de que a prova seria insuficiente para caracterizar a associação criminosa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via dos embargos de declaração e vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 7. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não são instrumento adequado para revisar o mérito da decisão, salvo quando presentes vícios específicos. 8. As alegações do embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, sem demonstrar a ocorrência de qualquer vício no acórdão impugnado. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 904.662/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.232.723/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, AgRg no REsp 1.942.903/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.