STJ AREsp 2093278
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Rosângela Silveira Gauch contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial por entender que: a) Incidem os óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF, pela ausência de prequestionamento da matéria; b) A pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 282/STF, 356/STF e 7/STJ, pois a matéria recursal é exclusivamente de direito, relacionada à ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da ação de prestação de contas, uma vez que não possui vínculo contratual com as agravadas, sendo apenas procuradora do genitor das partes. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 281). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.