Decisão · STJ

STJ AREsp 3000107

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental parciamente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e da não demonstração, mediante cotejo analítico, de que o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ seria possível, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara e analítica, o único fundamento da inadmissibilidade, argumentando que a controvérsia seria de natureza estritamente jurídica, sem reexame probatório. Requer o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 182/STJ e o regular prosseguimento do recurso especial, além de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à demonstração de que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi realizado pela agravante, que se limitou a alegações genéricas. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, o que não foi observado no caso concreto. 8. As teses recursais apresentadas pela agravante demandam revolvimento fático-probatório, insuscetível de sindicância na via do recurso especial, ou não indicam ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não se satisfaz com alegações genéricas. 3. A revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido não pode ser confundida com o reexame de provas, sendo imprescindível a demonstração técnica dessa distinção para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, art. 29; CP, art. 59; DL n. 201/1967, art. 1º, I; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 3371/3385 interposto por ANA LÚCIA CORRÊA ALMEIDA em face de decisão de fls. 3365/3367 que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e pela não demonstração, mediante cotejo analítico, de que o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ seria possível, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, analítica e individualizada, o único fundamento da inadmissibilidade incidência da Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria estritamente jurídica e de mera revaloração normativa das premissas fáticas já fixadas, sem reexame probatório; afirma, ainda, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao reputar genéricas as razões do AREsp, pois nelas teria havido cotejo analítico entre os fatos incontroversos e os dispositivos legais invocados (arts. 29 e 59 do Código Penal, art. 1º, I, do DL n. 201/1967, e arts. 386, III e VII, do CPP), incluindo argumentos sobre ausência de dolo específico, inexistência de liame subjetivo para coautoria, indevida exasperação da pena-base e insuficiência probatória; invoca precedente da Sexta Turma (REsp n. 1.973.787/PB) para reforçar a natureza jurídica do debate e pugna pelo afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 182/STJ; por fim, requer prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX, da CF) . Requereu o conhecimento do agravo regimental, a reconsideração da decisão para conhecer e prover o agravo em recurso especial, ou, caso não reconsiderada, o provimento pelo Colegiado para afastar as Súmulas 7 e 182/STJ e determinar o regular prosseguimento do AREsp, bem como que se registre manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais indicados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental parciamente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e da não demonstração, mediante cotejo analítico, de que o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ seria possível, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara e analítica, o único fundamento da inadmissibilidade, argumentando que a controvérsia seria de natureza estritamente jurídica, sem reexame probatório. Requer o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 182/STJ e o regular prosseguimento do recurso especial, além de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à demonstração de que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi realizado pela agravante, que se limitou a alegações genéricas. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, o que não foi observado no caso concreto. 8. As teses recursais apresentadas pela agravante demandam revolvimento fático-probatório, insuscetível de sindicância na via do recurso especial, ou não indicam ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não se satisfaz com alegações genéricas. 3. A revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido não pode ser confundida com o reexame de provas, sendo imprescindível a demonstração técnica dessa distinção para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, art. 29; CP, art. 59; DL n. 201/1967, art. 1º, I; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.
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