Decisão · STJ

STJ RHC 219837

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra da cadeia de custódia. Inadequação da via eleita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de prova obtida de aparelho celular. 2. A agravante sustentou que o aparelho celular foi apreendido em 27/9/2022 e somente lacrado em 30/9/2022, com rompimento do lacre em 5/10/2022 e novo lacre em 8/2/2023, comprometendo a confiabilidade do material extraído. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não conheceu do habeas corpus, entendendo que a análise da alegada quebra da cadeia de custódia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia de prova obtida de aparelho celular pode ser analisada na via do habeas corpus, considerando a necessidade de incursão em matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A análise da quebra da cadeia de custódia exige demonstração inequívoca de falhas ou desconformidades no procedimento de coleta, acondicionamento ou preservação da prova, o que não foi comprovado nos autos. 6. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a confiabilidade dos elementos probatórios colhidos. 7. A instância ordinária concluiu que não houve demonstração de comprometimento da cadeia de custódia ou violação às disposições do art. 158-A do Código de Processo Penal. 8. A impossibilidade de análise de questão não examinada pela instância antecedente impede o conhecimento do recurso, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A análise da quebra da cadeia de custódia de prova exige demonstração ine quívoca de falhas ou desconformidades que comprometam a confiabilidade da prova. 2. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Questões não examinadas pela instância antecedente não podem ser analisadas diretamente por instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHUAN GOULART FERNANDES contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, a agravante reitera toda a argumentação originária de que houve quebra da cadeia de custódia da prova, uma vez que o aparelho celular foi apreendido em 27/9/2022 e só foi lacrado em 30/9/2022, três dias após a requisição. Afirma que o rompimento do lacre se deu em 5/10/2022 e foi novamente colocado somente em 8/2/2023, comprometendo a confiabilidade do material dali extraído. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, a fim de que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas do celular d Dandara Ieda Marcelino, e as delas decorrentes, com o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra da cadeia de custódia. Inadequação da via eleita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de prova obtida de aparelho celular. 2. A agravante sustentou que o aparelho celular foi apreendido em 27/9/2022 e somente lacrado em 30/9/2022, com rompimento do lacre em 5/10/2022 e novo lacre em 8/2/2023, comprometendo a confiabilidade do material extraído. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não conheceu do habeas corpus, entendendo que a análise da alegada quebra da cadeia de custódia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia de prova obtida de aparelho celular pode ser analisada na via do habeas corpus, considerando a necessidade de incursão em matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A análise da quebra da cadeia de custódia exige demonstração inequívoca de falhas ou desconformidades no procedimento de coleta, acondicionamento ou preservação da prova, o que não foi comprovado nos autos. 6. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a confiabilidade dos elementos probatórios colhidos. 7. A instância ordinária concluiu que não houve demonstração de comprometimento da cadeia de custódia ou violação às disposições do art. 158-A do Código de Processo Penal. 8. A impossibilidade de análise de questão não examinada pela instância antecedente impede o conhecimento do recurso, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A análise da quebra da cadeia de custódia de prova exige demonstração ine quívoca de falhas ou desconformidades que comprometam a confiabilidade da prova. 2. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Questões não examinadas pela instância antecedente não podem ser analisadas diretamente por instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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