Decisão · STJ

STJ AREsp 2975692

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DO "REVALIDA". DIPLOMA DE MÉDICO EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA PARA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido decidiu que o exercício profissional nacional de portadores de diploma expedido por instituição estrangeira somente é possível mediante aprovação no "revalida" e inscrição no Conselho Profissional ainda que se trate de diploma expedido antes da vigência da Lei n. 9.394/96, inexistindo o reconhecimento automático de diplomas. 2. "Consoante precedentes desta Corte, o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996" (AgInt no REsp n. 2.185.974/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). 3. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NIVALDO MONTERO RODRIGUEZ, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do processo n. 1050913-85.2020.4.01.3400. Na origem, cuida-se de ação ordinária objetivando (fl. 217): .. obter provimento jurisdicional para determinar que se proceda à inscrição provisória do autor, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira e a demonstração de registro do diploma no Ministério da Educação, desde que preenchidos os demais requisitos da Resolução CFM 1.770/2005 ou, subsidiariamente, limitação ao exercício da atividade de médico de Saúde da Família, nos termos da Portaria nº 648/06, do Ministério da Saúde, abstendo-se os réus de exigir do autor a apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa. Foi proferida sentença que julgou os pedidos improcedentes (fl. 221). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 290): ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DO "REVALIDA" DE DIPLOMA DE MÉDICO EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA PARA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. 1. O exercício profissional no País de portadores de diploma expedido por instituição estrangeira somente é possível mediante aprovação no "revalida" instituído pela Lei 13.959/2019 e a "inscrição" no Conselho Profissional. 2. A Lei 13.959/2019 instituiu o "revalida" como requisito de qualificação profissional do médico formado no exterior para "verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil" (art. 2º/I). 3. O STJ no R Esp repetitivo 1.215.550/PE, r. Og Fernandes, 1ª Seção em 23.09.2015, também firmou a seguinte tese vinculante de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas. 4. O Conselho Federal de Medicina não tem legitimidade passiva nesta demanda em que o autor postula a "inscrição" de competência exclusiva do Conselho Regional de Medicina/SP, nos termos do art. 15 da Lei 3.268/1957. 5. Apelação do autor desprovida. Excluído o Conselho Federal de Medicina do processo por ilegitimidade passiva. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação dos arts. 87 da Lei n. 5.692/1971; 5º da Lei n. 9.131/95 e 17 da Lei n. 3.268/1957 e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) seu diploma estrangeiro foi expedido antes da vigência da Lei n. 9394/96, de modo que possui direito à inscrição no quadro de médicos do Conselho Regional de Medicina independentemente do processo de revalidação; (b) os arts. 103 da Lei n. 4.024/1961 e 51, da Lei n. 5.540/1968 foram revogados pelo art. 87, da Lei n. 5.692/1971 e o art. 5º da Lei n. 9.131/95 extinguiu as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação; (c) o art. 17 da Lei n. 3.268/1957 não trata de revalidação de diplomas estrangeiros, mas de registro do diploma no Ministério da Educação; (d) a revogação do art. 51, da Lei n. 5.540/1968 provocou um vácuo legislativo e permitiu aos portadores de diploma estrangeiros expedidos antes dessa data a inscrição no Conselho Regional de Medicina sem a necessidade de revalidação e (e) o Tema n. 615 não se aplica ao presente caso, pois trata de revalidação automática de diploma estrangeiro em que universidades públicas são rés. Ao final, requer (fl. 334): .. seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se a revogação do art. 51, da Lei 5.540/1968 e reconhecendo-se o direito de NIVALDO MONTERO RODRIGUEZ se inscrever no Conselho Regional de Medicina recorrido, sem necessidade de revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina" .. seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se que o art. 17, da Lei 3.268/1957 não contém exigência de revalidação de diploma estrangeiro para inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina e reconhecendo-se o direito de NIVALDO MONTERO RODRIGUEZ se inscrever no Conselho Regional de Medicina recorrido, sem necessidade de revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina. Contrarrazões às fls. 338-355. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incidem (a) a Súmula n. 282/STF; (b) a Súmula n. 83 e (c) a Súmula n. 7/STJ, bem que não houve a demonstração da divergência jurisprudencial. Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 360-371): Conforme se observa no trecho citado acima, a decisão não admitiu o Recurso Especial com base em 4 fundamentos principais, sendo que o primeiro foi "a ausência de prequestionamento em relação a atos normativos infralegais mencionados pelo recorrente, como a Resolução 3/2016 e a Portaria 22/2016". Em primeiro lugar é necessário destacar que o Recurso Especial se fundamentou na contrariedade de três leis federais: 9.131/1995, 5.692/1971 e 3.268/1957. O prequestionamento dessas argumentações foi devidamente demonstrado ao longo do recurso. .. Um dos fundamentos para o não conhecimento do recurso especial foi que, em tese, o recorrente "não demonstrou divergência jurisprudencial válida para fins da alínea "c" do art. 105, III, da CF". No entanto, o Recurso Especial não foi fundamentado com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, se tratando de um erro material da julgadora. Portanto, requer-se a desconsideração dessa fundamentação. .. A decisão agravada fundamentou que "a análise das razões recursais revela que a pretensão do recorrente demandaria reexame do contexto fático e probatório, especialmente no que tange ao momento da obtenção do diploma". Aqui temos erro material na decisão monocrática agravada, posto que não há matéria fática a ser discutida e a data de diplomação está incontroversa nos autos. Nesta ação não se discutem fatos, mas sim, a inexistência da obrigação legal de revalidação de diplomas estrangeiros antes da edição da Lei 9.394/1996, em razão da revogação do art. 51, da Lei 5.540/1968 pelo art. 4º, da Medida Provisória 938/1995. É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DO "REVALIDA". DIPLOMA DE MÉDICO EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA PARA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido decidiu que o exercício profissional nacional de portadores de diploma expedido por instituição estrangeira somente é possível mediante aprovação no "revalida" e inscrição no Conselho Profissional ainda que se trate de diploma expedido antes da vigência da Lei n. 9.394/96, inexistindo o reconhecimento automático de diplomas. 2. "Consoante precedentes desta Corte, o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996" (AgInt no REsp n. 2.185.974/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). 3. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →