Decisão · STJ

STJ AREsp 2451678

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-31publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCLUSÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, uma vez que o § 6º do art. 85 do CPC orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, "inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 2. No caso dos autos, quando do ajuizamento da execução, o crédito perseguido não estava incluído na recuperação judicial, razão pela qual não há como se imputar ao exequente a responsabilidade pela extinção do processo em virtude da sua inclusão definitiva no rol da recuperação judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FARIA DA SILVA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão de fls. 839-844 que conheceu de agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da parte ora agravada e, nessa extensão, dar a ele provimento a fim de inverter os ônus da sucumbência da execução de origem. Alega o agravante que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que, quando do ajuizamento da execução de origem, o crédito perseguido estava vinculado à recuperação judicial do Grupo Terra Forte, de modo que a exequente teria dado causa ao processo. Sustenta que o ajuizamento da execução também foi indevido em razão da competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre a natureza dos créditos. Aduz, por fim, que a discussão dos autos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 877-882. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCLUSÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, uma vez que o § 6º do art. 85 do CPC orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, "inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 2. No caso dos autos, quando do ajuizamento da execução, o crédito perseguido não estava incluído na recuperação judicial, razão pela qual não há como se imputar ao exequente a responsabilidade pela extinção do processo em virtude da sua inclusão definitiva no rol da recuperação judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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