Decisão · STJ

STJ AREsp 2921737

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado concluiu que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão, inadmitiu o recurso especial que impede o conhecimento do agravo conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso. 5. O embargante não demonstrou a existência de nenhum vício no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão proferida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIELA CORTES NUNES e PAULO ALBUQUERQUE MARANHAO JUNIOR ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (fls. 1.469-1.470): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. RECALCITRANTE RECHAÇA AO ACÓRDÃO LOCAL RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência deste Sodalício que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base da inteligência da Súmula n. 182/STJ. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto as matérias (regularmente) tratadas no apelo raro encontram-se alicerçadas na jurisprudência pátria. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese em que a Defesa, de forma recalcitrante, limita-se a reiterar (ipsis litteris) as mesmas razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada (precipuamente) ao acórdão recorrido, e não ao derradeiro decisum monocrático agravado, conhece-se (ou não) do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182 /STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 3.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de regular e dialético enfrentamento a "todos" os fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência deste Sodalício e sequer impugnada, em suas razões, pelo (ora) agravante, impede o alvitrado conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ. 3.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.3 Na espécie, constata-se os Agravantes limitaram-se a reiterar (ipsis litteris) as mesmas razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada (precipuamente) ao acórdão recorrido, e não ao decisum monocrático (ora) agravado. 3.4 Impugnação (deficiente, lacunosa, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "Na hipótese em que o Agravante, de forma recalcitrante, limita-se a reiterar (ipsis litteris) as mesmas razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada (precipuamente) ao acórdão recorrido, e não ao derradeiro decisum monocrático agravado, não se conhece do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ." Os embargantes defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. Requer em o acolhimento dos aclaratórios para suprir os vícios apontados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado concluiu que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão, inadmitiu o recurso especial que impede o conhecimento do agravo conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso. 5. O embargante não demonstrou a existência de nenhum vício no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão proferida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.
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