Decisão · STJ

STJ REsp 1911753

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-12-14publicado em 2025-11-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE EM REGRA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, pacificou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades, nos termos dos parâmetros objetivamente fixados. 2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e dos demais elementos fático-probatórios (Súmulas 5 e 7 do STJ), necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize novo julgamento à luz das teses firmadas nos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP. 3. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora (PLASC) contra acórdão assim ementado (fl. 241): APELAÇÃO CÍVEL - ÓBICE DO PLANO DE SAÚDE NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESSENCIAL - ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA - RISCO DE MORTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Não se pode olvidar, que o princípio da pacta sunt servanda ou da força obrigatória dos contratos, nos ajustes submetidos à legislação consumerista, deve ser mitigado, porquanto não se pode admitir a validade de cláusulas contratuais que violem o equilíbrio e a igualdade entre as partes. - O direito subjetivo assegurado no contrato de plano de saúde não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Sabe-se que o intuito da contratação de plano de saúde pelo consumidor é justamente a busca de segurança para quando necessária for à prestação de assistência médica. - O rol de procedimentos previsto em resoluções normativas da ANS não é taxativo. Ao contrário, elenca os procedimentos mínimos que devem ser colocados à disposição dos segurados. Os embargos de declaração opostos pela Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora foram acolhidos para inserir no dispositivo a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, ora embargante (fls. 259-262). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 4º, III, da Lei 9.961/2000 e o art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998 (fls. 266-269). Sustenta que o rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar possui natureza taxativa, de modo que a negativa de cobertura do Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) seria legítima, por não constar do rol vigente (fls. 269-281). Aponta que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem - de que o rol é exemplificativo - contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e compromete o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos (fls. 270-275). Defende, ainda, que, à luz do exercício regular de direito, é inexigível a cobertura de procedimento não listado, sendo legítima a negativa diante de parecer técnico da ANS quanto ao TAVI (fls. 279-283). O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS e à legitimidade da negativa de cobertura do TAVI, com fundamento nos mesmos dispositivos legais. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE EM REGRA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, pacificou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades, nos termos dos parâmetros objetivamente fixados. 2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e dos demais elementos fático-probatórios (Súmulas 5 e 7 do STJ), necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize novo julgamento à luz das teses firmadas nos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP. 3. Recurso especial parcialmente provido.
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