STJ EREsp 2019459
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de referibilidade das alegações recursais à decisão agravada implica inobservância ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso. Precedentes. 2. No caso, as razões de agravo não impugnam os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos por ausência de comprovação da divergência. 3. O requerimento subsidiário de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC não está amparado em argumentos que justifiquem eventual superação da conclusão da decisão agravada, fundamentada no Enunciado Normativo n. 6, de que tal procedimento se limita a vícios estritamente formais, o que não se reconheceu na hipótese destes autos. 4. Não há fundamentação no agravo interno que impugne a distinção estabelecida pela Primeira Turma em relação ao Tema 1.125/STJ, sendo relevante registrar que o sobrestamento dos autos, ora pleiteado, sequer foi requerido nos embargos de divergência opostos. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência anteriormente opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma assim ementado (e-STJ, fl. 277): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST. CABIMENTO. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.