STJ RMS 69905
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO TEMPORÁRIO MAIS ANTIGO COMO INTERINO. ALEGADA PRETERIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 2º, DA LEI N. 8.935/1994. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato tido como ilegal, consubstanciado em preterição no tocante à sua nomeação como interino, supostamente praticado pelo Exmo. Des. Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina e pela Juíza Diretora do Foro Central da Comarca de Joinville. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é firme no sentido de que "a eventual preterição ou substituição do interino da serventia está dentro da margem de discricionariedade da autoridade judicial competente e do exercício de seu permanente poder fiscalizatório" (AgInt no RMS n. 49.387/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/2/2020). 4. Esta Corte Superior também consolidou entendimento de que "o art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a Administração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da Administração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e a eficiência" (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.529/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 5. No caso em exame, a decisão que deixou de promover a nomeação do Recorrente está fundamentada na ausência de sua capacidade técnica, por não possuir graduação no curso de Direito, conforme previsto no Código de Normas da CGJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL DE ALMEIDA contra decisão da lavra da então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que negou provimento ao recurso ordinário (fls. 432-436). Inconformada, a Parte agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada, por possuir direito líquido e certo à nomeação, sob os seguintes argumentos (fls. 440-462): (i) inaplicabilidade da Súmula n. 568 do STJ, por haver precedentes desta Corte que corroboram o direito líquido e certo do Impetrante; (ii) a legislação de regência estabelece que "havendo extinção da delegação a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso"; e (iii) "ainda que o fato de o Agravante ser o substituto mais antigo seja desconsiderado, sua condição de escriturário mais antigo da serventia, com 17 dezessete anos de experiência na função, já o guindaria ao primeiro lugar na ordem de preferência para a interinidade, excluídos os filhos do ex-titular em razão do nepotismo". Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário interposto. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação ao agravo (fls. 464-474). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO TEMPORÁRIO MAIS ANTIGO COMO INTERINO. ALEGADA PRETERIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 2º, DA LEI N. 8.935/1994. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato tido como ilegal, consubstanciado em preterição no tocante à sua nomeação como interino, supostamente praticado pelo Exmo. Des. Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina e pela Juíza Diretora do Foro Central da Comarca de Joinville. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é firme no sentido de que "a eventual preterição ou substituição do interino da serventia está dentro da margem de discricionariedade da autoridade judicial competente e do exercício de seu permanente poder fiscalizatório" (AgInt no RMS n. 49.387/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/2/2020). 4. Esta Corte Superior também consolidou entendimento de que "o art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a Administração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da Administração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e a eficiência" (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.529/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 5. No caso em exame, a decisão que deixou de promover a nomeação do Recorrente está fundamentada na ausência de sua capacidade técnica, por não possuir graduação no curso de Direito, conforme previsto no Código de Normas da CGJ. 6. Agravo interno desprovido.