STJ EREsp 1816862
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada. 2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no me smo sentido do acórdão embargado (súmula 168 do STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Ação: de obrigação de fazer, para cessar desconto indevido de contribuição em plano de previdência privada, além de restitutória, para devolução dos valores pagos, ajuizada por AMÉRICO MELLIM e outros em face de FUNDAÇÃO CESP - FUNCESP -, incluída na lide posteriormente, no polo passivo, ISA ENERGIA BRASIL S.A., atual denominação de COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP - . Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a cessação do desconto na remuneração, e condenar à restituição dos valores descontados a partir de maio de 2011 (e-STJ fls. 591-593).