STJ HC 1038742
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. DOSIMETRIA DA PENA. Tráfico Privilegiado. Maus Antecedentes. Dedicação a Atividades Criminosas. Agravo IMPROVIDo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com redimensionamento da pena e fixação de regime prisional compatível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em análise, pode ser utilizada para caracterizar maus antecedentes e afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que condenações por fatos pretéritos, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do delito em apuração, autorizam a valoração negativa dos antecedentes e impedem o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 4. A instância antecedente afastou a minorante com apoio na condenação anterior do agravante, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em análise, e em elementos objetivos que evidenciam dedicação a atividades criminosas, como interceptações telefônicas e relatório policial, razão pela qual a alteração dessas premissas exigiria revolvimento probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em análise, pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes do agente e afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos, é fundamento suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 3. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL SOARES MARIANO de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 67-73). O agravante sustenta, em síntese, flagrante ilegalidade no emprego de condenação por fato anterior cujo trânsito em julgado se deu em momento posterior aos fatos e à sentença, para caracterizar maus antecedentes e negar o tráfico privilegiado, em violação ao princípio da presunção de inocência e à vedação de retroatividade in malam partem. Invoca a tese firmada no Tema 129 da repercussão geral (RE 591.054/RS) quanto à impossibilidade de utilização de inquéritos e ações penais sem trânsito como maus antecedentes e cita precedentes do Supremo e do STJ sobre a necessidade de elementos concretos para afastar o redutor e a inadequação de presunções genéricas (STF, HC 194.975/MG; STJ, HC 822.947/GO). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de conhecer o habeas corpus e, no mérito, reconhecer a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o redimensionamento da pena e a fixação de regime prisional compatível. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. DOSIMETRIA DA PENA. Tráfico Privilegiado. Maus Antecedentes. Dedicação a Atividades Criminosas. Agravo IMPROVIDo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com redimensionamento da pena e fixação de regime prisional compatível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em análise, pode ser utilizada para caracterizar maus antecedentes e afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que condenações por fatos pretéritos, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do delito em apuração, autorizam a valoração negativa dos antecedentes e impedem o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 4. A instância antecedente afastou a minorante com apoio na condenação anterior do agravante, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em análise, e em elementos objetivos que evidenciam dedicação a atividades criminosas, como interceptações telefônicas e relatório policial, razão pela qual a alteração dessas premissas exigiria revolvimento probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à prática do crime em análise, pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes do agente e afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos, é fundamento suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 3. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.