STJ HC 1016802
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. atividade discricionária regrada do julgador. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual concedi a ordem de ofício para reduzir a pena-base e alteração o regime prisional para o semiaberto, sem alteração na pena definitiva do agravante estabelecida em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 410 dias-multa. 2. A defesa sustenta que, reconhecida a ilegalidade da valoração da natureza e quantidade da droga na primeira e terceira fases da dosimetria, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo de 2/3. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida pode justificar a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar mínimo de 1/6; e (ii) verificar se o regime semiaberto é adequado ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único, não podendo ser cindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria penal. 5. No caso concreto, a escolha da fração de 1/6 para aplicação da causa de diminuição de pena fundamentou-se na quantidade de droga apreendida (quase 2kg de cocaína), conforme autorizado pela jurisprudência, não havendo flagrante desproporcionalidade na decisão. 6. Estabelecida a pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão, sendo primário o agravante e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único, não podendo ser cindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria penal. 2. A escolha do índice de redução da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é questão afeta à discricionariedade do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade. 3. O regime semiaberto é adequado para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, quando o réu for primário e as circunstâncias judiciais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.503/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, HC n. 849.487/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.8.2025; STJ, REsp n. 2.176.663/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 878.774/MG, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 863.660/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.2.2024; STJ, AgRg no HC 904.226/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, REsp 2.087.675/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO SILVA DANTAS de decisão na qual concedi a ordem, ofício, para reduzir a pena-base e fixar o regime inicial semiaberto, mantida a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 410 dias-multa. Concedi, ainda, a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos da referida decisão à corré ELIANA SILVA DE SOUZA (e-STJ, fls. 305-315). A defesa alega, em suma, que reconhecida a ilegalidade da valoração da natureza e quantidade da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, no caso dos autos, "deve ser preponderante a manutenção na primeira fase e garantida a causa de diminuição da pena em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), por impossibilidade da utilização em mais de uma fase." (e-STJ, fl. 323) Assevera que "a mera quantidade da droga, sem outros elementos adicionais, por si, não constitui fundamento idôneo para aplicação da minorante do privilégio em seu mínimo legal." (e-STJ, fl. 323) Argumenta que "o agravante teve reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e não houve circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), o que comprova a desproporcionalidade na manutenção da pena superior a quatro anos e imposição do regime semiaberto." (e-STJ, fl. 324) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. atividade discricionária regrada do julgador. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual concedi a ordem de ofício para reduzir a pena-base e alteração o regime prisional para o semiaberto, sem alteração na pena definitiva do agravante estabelecida em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 410 dias-multa. 2. A defesa sustenta que, reconhecida a ilegalidade da valoração da natureza e quantidade da droga na primeira e terceira fases da dosimetria, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo de 2/3. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida pode justificar a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar mínimo de 1/6; e (ii) verificar se o regime semiaberto é adequado ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único, não podendo ser cindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria penal. 5. No caso concreto, a escolha da fração de 1/6 para aplicação da causa de diminuição de pena fundamentou-se na quantidade de droga apreendida (quase 2kg de cocaína), conforme autorizado pela jurisprudência, não havendo flagrante desproporcionalidade na decisão. 6. Estabelecida a pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão, sendo primário o agravante e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único, não podendo ser cindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria penal. 2. A escolha do índice de redução da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é questão afeta à discricionariedade do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade. 3. O regime semiaberto é adequado para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, quando o réu for primário e as circunstâncias judiciais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.503/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, HC n. 849.487/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.8.2025; STJ, REsp n. 2.176.663/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 878.774/MG, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 863.660/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.2.2024; STJ, AgRg no HC 904.226/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, REsp 2.087.675/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.