STJ HC 1020026
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu à alegação relativas à nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar por concluir que essa matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. O recorrente não atacou esse fundamento do provimento jurisdicional, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 3. No caso dos autos, o que se verifica é que a infração disciplinar foi praticada por todos os envolvidos, incluindo o ora agravante, não havendo se falar em aplicação de sanção coletiva, mas em falta disciplinar praticada em autoria coletiva. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO CAMPOS MOTA contra a decisão monocrática deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 414/421). Reproduzo o relatório da decisão que analisou o pedido de liminar (e-STJ fls. 339/340). Consta dos autos que no curso da execução, foi instaurada sindicância para apurar eventual falta disciplinar de natureza grave prevista nos arts. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei n. 7.210/1984. O PAD foi homologado pelo magistrado, determinando a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos. Inconformada, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal, que foi desprovido. Daí o presente writ. O impetrante sustenta a nulidade do PAD pela ausência de fundamentação concreta para concessão da dilação de prazo para apuração da falta disciplinar e pelo excesso de prazo para conclusão do procedimento apuratório, que teria sido concluído quase 3 meses após o inicio dos trabalhos. Assevera a insuficiência probatória de autoria e materialidade para fins de reconhecimento da prática da falta grave, assim como a inobservância de apuração individualizada da conduta, que teria levado a uma sanção coletiva, em desobediência à legislação aplicável. Requer, liminarmente e no mérito, seja anulado o procedimento administrativo com a absolvição do paciente da falta imputada. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para falta de natureza média ou o perdimento de 1/6 dos dias remidos. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 339/340) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 346/359), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 361/367). A ordem foi denegada em decisão acostada às e-STJ fls. 376/377. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa as alegações do habeas corpus relativas à nulidade do PAD e de insuficiência probatória para a condenação e requer: "seja recebido e provido o presente agravo, para declarar a nulidade do ato, sendo designada oitiva judicial do Agravante e a participação da oitiva dos envolvidos e testemunhas, subsidiariamente, desconstituição da infração por não existir o mínimo lastro probatório a sustentar um édito condenatório. Não sendo esse ainda o entendimento de Vossas Excelências, requer seja desclassificada a conduta para o fim de caracterizá-la com falta disciplinar de natureza média, por medida de JUSTIÇA" (e-STJ fl. 441). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu à alegação relativas à nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar por concluir que essa matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. O recorrente não atacou esse fundamento do provimento jurisdicional, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 3. No caso dos autos, o que se verifica é que a infração disciplinar foi praticada por todos os envolvidos, incluindo o ora agravante, não havendo se falar em aplicação de sanção coletiva, mas em falta disciplinar praticada em autoria coletiva. 5. Agravo regimental desprovido.