Decisão · STJ

STJ RHC 217772

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Investigação criminal. ausência de Litispendência. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial sob alegação de litispendência com ação penal em curso. 2. O inquérito policial investiga crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, enquanto a ação penal trata de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, com escopos distintos e abrangências geográficas diversas. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de identidade absoluta entre os fatos investigados, afastando a tese de litispendência e negando o pedido de trancamento do inquérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre o inquérito policial e a ação penal em curso, considerando o princípio do ne bis in idem e a alegação de identidade entre os fatos investigados. III. Razões de decidir 5. A litispendência no processo penal exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica no caso, pois os objetos das investigações possuem escopos distintos e abrangências diferentes. 6. A análise da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais demandaria exame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus. 7. A ausência de identidade entre as condutas investigadas afasta a ocorrência de bis in idem ou dupla persecução penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A litispendência no processo penal exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, concomitantemente. 2. A ausência de identidade entre os fatos investigados afasta a ocorrência de bis in idem ou dupla persecução penal. 3. A análise de litispendência ou coisa julgada entre ações penais distintas na via do habeas corpus só é cabível quando a identidade de fatos é evidente e não demanda exame probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no RHC 164.575/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 203.089/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO PÊRA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 1.008-1.011). Consta nos autos que o writ originário foi manejado contra o Juízo de Direito da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis/SC, com o objetivo de trancar o Inquérito Policial n. 5084098-12.2023.8.24.0023, que investiga, em tese, os crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. No mandamus originário, a defesa alegou litispendência com a Ação Penal n. 5032874-80.2023.8.24.0008, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC. Entretanto, a pretensão defensiva fora rechaçada pelo Juízo de Direito de primeiro grau. Daí a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 927-934). Opostos aclaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 948-957). Ainda insatisfeita, a defesa interpôs o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual alegou constrangimento ilegal, pois há idêntica investigação sendo conduzida perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, nos autos n. 5032874-80.2023.8.24.0008. Argumentou que, sob a ótica processual, o princípio do ne bis in idem impõe um limite claro à atuação jurisdicional: ele proíbe que dois processos distintos tramitem simultaneamente sobre o mesmo fato, evitando duplicidade de persecução e assegurando a integridade da justiça. Ponderou que, sendo o inquérito policial instrumento destinado a reunir elementos que fundamentem a propositura da ação penal, não se justifica sua manutenção quando os fatos investigados já são objeto de processo em curso. Afinal, qualquer denúncia baseada nesses mesmos eventos estaria inexoravelmente fadada à extinção sem julgamento de mérito, diante da litispendência. Essa tese foi levada ao Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital, que entendeu, contudo, que o Inquérito Policial n. 5084098-12.2023.8.24.0023 possui escopo mais amplo do que o processo penal em trâmite, por envolver apuração de organização criminosa. Requereu, ao final, a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão exarado pelo Tribunal a quo e, consequentemente, reconhecida a incidência do princípio ne bis in idem para trancar o Inquérito Policial n. 5084098-12.2023.8.24.0023, em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital de Santa Catarina. Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.000-1.005). No regimental (e-STJ, fls. 1.016-1.025), a parte agravante alega que os fatos investigados no inquérito são idênticos aos já denunciados e em curso na 1ª Vara Criminal de Blumenau/SC, ambos baseados nas movimentações financeiras de Josiane dos Santos, cunhada do agravante. Portanto, os procedimentos se apoiam no mesmo Relatório de Inteligência Financeira, referente ao período de outubro de 2022 a março de 2023, com transferências já utilizadas na denúncia do processo n 5001352-98.2024.8.24.0008. Declara que a dinâmica da suposta lavagem de dinheiro, envolvendo valores ilícitos movimentados pela conta de Josiane dos Santos entre 2022 e 2023, já é alvo de ação penal em curso, configurando evidente bis in idem. Sustenta que a decisão agravada, de modo genérico, afirma que as investigações teriam natureza distinta por abranger aspectos regionais e uma suposta organização criminosa mais ampla, sem indicar elementos específicos que vinculem tal distinção ao agravante. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Investigação criminal. ausência de Litispendência. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial sob alegação de litispendência com ação penal em curso. 2. O inquérito policial investiga crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, enquanto a ação penal trata de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, com escopos distintos e abrangências geográficas diversas. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de identidade absoluta entre os fatos investigados, afastando a tese de litispendência e negando o pedido de trancamento do inquérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre o inquérito policial e a ação penal em curso, considerando o princípio do ne bis in idem e a alegação de identidade entre os fatos investigados. III. Razões de decidir 5. A litispendência no processo penal exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica no caso, pois os objetos das investigações possuem escopos distintos e abrangências diferentes. 6. A análise da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais demandaria exame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus. 7. A ausência de identidade entre as condutas investigadas afasta a ocorrência de bis in idem ou dupla persecução penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A litispendência no processo penal exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, concomitantemente. 2. A ausência de identidade entre os fatos investigados afasta a ocorrência de bis in idem ou dupla persecução penal. 3. A análise de litispendência ou coisa julgada entre ações penais distintas na via do habeas corpus só é cabível quando a identidade de fatos é evidente e não demanda exame probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no RHC 164.575/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 203.089/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
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