Decisão · STJ

STJ AREsp 2962014

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial anteriormente interposto teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Alega omissão na análise de provas e deficiência de fundamentação na decisão recorrida, apontando violação aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma concreta e específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi proferida com base na Súmula nº 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo quando não há impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante demonstre, com precisão, o desacerto da decisão recorrida. Alegações genéricas e repetição de fundamentos anteriormente expostos não suprem esse requisito. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples afirmação de não incidência da Súmula nº 7/STJ não é suficiente. O recorrente deve demonstrar, de forma pormenorizada, que o exame da matéria recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 7. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou o necessário cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada. Limitou-se à repetição de argumentos já expostos, sem indicar de forma específica a superação dos óbices invocados, especialmente quanto à Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Pedro Wisley Sampaio Hardy, assistente de acusação, em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula nº 182 do STJ. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1977/1984), alega o agravante que o agravo em recurso especial anteriormente manejado teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto à aplicação da Súmula nº 7/STJ, sustentando que o acórdão recorrido teria se utilizado de conceitos jurídicos vagos, em ofensa ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e que houve omissão quanto à valoração de elementos probatórios constantes nos autos. Defende que a decisão da Corte de origem não enfrentou de maneira suficiente os fundamentos da acusação, gerando nulidade por deficiência de fundamentação e afronta ao art. 619 do CPP. Argumenta, ainda, que o recurso especial interposto expôs de forma clara a não incidência da súmula impeditiva e que os requisitos de admissibilidade estavam plenamente atendidos. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, determinando, por conseguinte, o imediato processamento do recurso. Determinada a distribuição do agravo à fl. 1987 (e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 2001/2003). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial anteriormente interposto teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Alega omissão na análise de provas e deficiência de fundamentação na decisão recorrida, apontando violação aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma concreta e específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi proferida com base na Súmula nº 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo quando não há impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante demonstre, com precisão, o desacerto da decisão recorrida. Alegações genéricas e repetição de fundamentos anteriormente expostos não suprem esse requisito. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples afirmação de não incidência da Súmula nº 7/STJ não é suficiente. O recorrente deve demonstrar, de forma pormenorizada, que o exame da matéria recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 7. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou o necessário cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada. Limitou-se à repetição de argumentos já expostos, sem indicar de forma específica a superação dos óbices invocados, especialmente quanto à Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019.
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