Decisão · STJ

STJ AREsp 3038751

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. A parte agravante alegou que as referidas súmulas seriam inaplicáveis ao caso, sustentando que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e que a tese recursal tratava de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente no que se refere à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A parte agravante não refutou, de maneira pontual e suficiente, os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, quais sejam, a incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. 7. A superação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF requer a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal. 8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.772.038/SP, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025; STJ, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WOLNIR CARVALHO DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF são inaplicáveis ao caso em análise. Ressalta que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que a tese recursal trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Reitera a violação aos arts. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 28 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. A parte agravante alegou que as referidas súmulas seriam inaplicáveis ao caso, sustentando que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e que a tese recursal tratava de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente no que se refere à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A parte agravante não refutou, de maneira pontual e suficiente, os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, quais sejam, a incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. 7. A superação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF requer a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal. 8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.772.038/SP, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025; STJ, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024.
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