STJ RHC 221762
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Contemporaneidade dos fundamentos. Risco de reiteração delitiva. segurança da aplicação da lei penal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alegou ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto de prisão preventiva, além de ausência de fundamentação idônea para a medida cautelar. Argumentou que o agravante não respondeu a outras ações penais após o delito e que a falta de endereço atualizado decorreu de sua custódia anterior. 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando: (i) a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia; e (ii) a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. 6. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando há indícios de que o agravante faz do crime seu meio de vida. 7. A ausência de endereço atualizado e a dificuldade de localização do agravante indicam risco de fuga e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 8. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante da periculosidade do agravante e da necessidade de acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. 2. O risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. A ausência de endereço atualizado e a dificuldade de localização do agravante indicam risco de fuga e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante da periculosidade do agravante e da necessidade de acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 111.789/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, AgRg no HC 591.034/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no RHC 207.690/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO JONATAS DOS SANTOS, de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 487-494). A defesa insiste que há ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea para o afastamento cautelar do agravante. Isso porque os fatos a ele imputados teriam ocorrido em 01/12/2024 e a prisão preventiva teria sido decretada apenas em 20/05/2025, ou seja, cerca de 5 meses após. Aduz que, neste período, o agravante não respondeu a nenhuma outra ação penal em seu desfavor, posterior ao delito destes autos, o que afasta o risco de reiteração delitiva (e-STJ, fls. 503-513). Acrescenta que deixou de fornecer seu endereço atualizado, pois encontrava-se custodiado, tendo sido agraciado com a liberdade provisória recentemente, não sendo válida a alegação de que se furtou à aplicação da lei (e-STJ, fls. 513). Requer a reconsideração da decisão impugnada, com a revogação da custódia cautelar ou substituição por medidas cautelares alternativas, ou, ainda, a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Contemporaneidade dos fundamentos. Risco de reiteração delitiva. segurança da aplicação da lei penal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alegou ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto de prisão preventiva, além de ausência de fundamentação idônea para a medida cautelar. Argumentou que o agravante não respondeu a outras ações penais após o delito e que a falta de endereço atualizado decorreu de sua custódia anterior. 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando: (i) a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia; e (ii) a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. 6. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando há indícios de que o agravante faz do crime seu meio de vida. 7. A ausência de endereço atualizado e a dificuldade de localização do agravante indicam risco de fuga e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 8. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante da periculosidade do agravante e da necessidade de acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. 2. O risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. A ausência de endereço atualizado e a dificuldade de localização do agravante indicam risco de fuga e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante da periculosidade do agravante e da necessidade de acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 111.789/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, AgRg no HC 591.034/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no RHC 207.690/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.