STJ PUIL 5090
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGADA DECADÊNCIA. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é restrito a questões de direito material e pressupõe divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Na espécie, o acórdão impugnado manteve a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação de instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, registrando que "não comprovou o demandante a instauração do procedimento nem indícios de que a autarquia estadual pretendia instaurá-lo". Trata-se, pois, de questão processual, insuscetível de exame na via do PUIL. 3. A revisão do julgado, ademais, demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada no âmbito do pedido de uniformização, por analogia à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e à Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LETICIA MARCHETTO PINHEIRO contra decisão de minha lavra (fls. 198-201) que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, este, por sua vez, deduzido contra acórdão da 6ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 166): Processo. Extinção sem resolução do mérito. Carência decretada. Pretensão de declaração de decadência de possibilidade de aplicação de suspensão do direito de dirigir sem nem ao menos ter sido aberto. Falta de interesse de agir. Ademais, prazo de decadência de 180 ou 360 dias refere-se à aplicação da pena, e não à abertura do procedimento administrativo, para o qual o prazo é o prescricional de 5 anos a partir art. 1º, Lei Federal 9.873/1999. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei Federal 9.099/1995. Recurso não provido. Sustenta a parte requerente que (fl. 12): Diferentemente do quanto entendeu o juízo a quo, a Turma Recursal do Estado de Minas Gerais, possui entendimento no sentido de que o art. 282, § 6Q, II e § 7-, do CTB, prevê, expressamente a decadência do direito de punir, bem como do Art. 256, III do CTB, de forma que o prazo decadencial deve ser contabilizado a partir da conclusão do processo administrativo, e por ser uma lei Federal, não há possibilidade de alteração. Ou seja, fora alegado pelo requerente naqueles autos a decretação da decadência nos mesmos moldes destes autos, e o processo fora julgado com base nos artigos corretos, analisando a matéria correta, decadência. Assim, a Turma Recursal de Minas Gerais tem o entendimento consolidado referente a declaração da decadência de instauração do procedimento de suspensão/cassação do direito de dirigir após o transcurso de mais de 180 ou 360 dias da conclusão do processo administrativo da multa de trânsito. Requer, pois, que o acolhimento do pedido para que: .. seja fixada a seguinte tese: "não havendo a notificação da penalidade dos procedimentos administrativos de suspensão/cassação do direito de dirigir dentro do prazo de 180 dias, caso não haja defesa prévia ou de 360 dias, caso seja apresentada defesa prévia, contados do encerramento do processo administrativo da infração que lhe deu causa, deve ser declarada a decadência do direito de punir, nos termos do art. 282, § 6º, incisos I e II do CTB". (fl. 16) Proferi a decisão de fls. 198-201, para não conhecer do pedido, consoante a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGADA DECADÊNCIA. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Sustenta a parte ora agravante (i) o cabimento do PUIL e a presença do interesse de agir, por se tratar de matéria exclusivamente de direito vinculada à coisa julgada, cuja análise não demanda reexame de provas e não atrai a Súmula n. 7/STJ (fls. 209/210); e (ii) a decadência do direito de punir em procedimentos de suspensão/cassação do direito de dirigir, com base nos arts. 282, § 6º, incisos I e II, § 7º, e 256, inciso III, do CTB, contrapondo-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 (fls. 208-211). Requer, pois, o provimento do agravo interno (fls. 210-211). Sem contrarrazões (fl. 222). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGADA DECADÊNCIA. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é restrito a questões de direito material e pressupõe divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Na espécie, o acórdão impugnado manteve a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação de instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, registrando que "não comprovou o demandante a instauração do procedimento nem indícios de que a autarquia estadual pretendia instaurá-lo". Trata-se, pois, de questão processual, insuscetível de exame na via do PUIL. 3. A revisão do julgado, ademais, demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada no âmbito do pedido de uniformização, por analogia à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e à Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). 4. Agravo interno desprovido.