Decisão · STJ

STJ HC 1034419

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Competência do STJ. Reconhecimento fotográfico. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se alegava manifesta ilegalidade na condenação do agravante. 2. O agravante sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado por meio de fotografia, sem demonstração de que o acusado tenha sido colocado ao lado de outras pessoas com semelhança física, além de ter ocorrido meses após os fatos. 3. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na ausência de competência do STJ para revisar condenação transitada em julgado e na insuficiência de elementos para comprovar constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para condenação transitada em julgado, e se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, é válido. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária para revisões criminais apenas de seus próprios julgados. 6. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi precedido de descrição detalhada do acusado pela vítima e ratificado em juízo sob o crivo do contraditório, não havendo afronta ao disposto no art. 226 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para condenação transitada em julgado. 2. O reconhecimento fotográfico precedido de descrição detalhada e ratificado em juízo sob contraditório não afronta o art. 226 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e" ; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interpos to por RENATO RODRIGUES LOUREIRO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante alega que o presente caso retrata manifesta ilegalidade, a justificar o conhecimento do tema em sede habeas corpus. Ressalta que o recurso especial mencionado na decisão foi interposto pelo Ministério Público Federal, e não pelo réu. Afirma que, no caso concreto, o reconhecimento pessoal, além de providenciado muito tempo depois dos fatos (cerca de três meses), foi feito por meio de fotografia e sem demonstração de que o acusado tenha sido colocado ao lado de outras pessoas que com ela tivessem semelhança. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Competência do STJ. Reconhecimento fotográfico. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se alegava manifesta ilegalidade na condenação do agravante. 2. O agravante sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado por meio de fotografia, sem demonstração de que o acusado tenha sido colocado ao lado de outras pessoas com semelhança física, além de ter ocorrido meses após os fatos. 3. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na ausência de competência do STJ para revisar condenação transitada em julgado e na insuficiência de elementos para comprovar constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para condenação transitada em julgado, e se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, é válido. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária para revisões criminais apenas de seus próprios julgados. 6. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi precedido de descrição detalhada do acusado pela vítima e ratificado em juízo sob o crivo do contraditório, não havendo afronta ao disposto no art. 226 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para condenação transitada em julgado. 2. O reconhecimento fotográfico precedido de descrição detalhada e ratificado em juízo sob contraditório não afronta o art. 226 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e" ; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021.
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